Polícia

Policial civil de AL e bacharel em Direito tem artigo publicado em famoso site jurídico

Paulo César da Silva Melo atualmente é escrivão e chefe de cartório de delegacias de polícia no interior de Alagoas

Por Davi Salsa 01/12/2020 15h10
Policial civil de AL e bacharel em Direito tem artigo publicado em famoso site jurídico
Reprodução - Foto: Assessoria
Agente da Polícia Civil de Alagoas desde o ano de 2002, Paulo César da Silva Melo teve um artigo publicado, neste mês de novembro, na comunidade JusBrasil, um dos mais conceituados sites jurídicos do País e do mundo. Atualmente exercendo a função de escrivão e chefe de cartório de Delegacias de Polícia desde 2010, bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Alagoas (Uneal), Paulo César da Silva Melo foi aprovado no XIV Exame Nacional da OAB em 2014, além de ser pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal pela EBRADI - Escola Brasilelira de Direito.   A CARREIRA POLICIAL, SUAS PECULIARIDADES E A PROIBIÇÃO DE GREVE A carreira policial está prevista no art. 144 da CF/88, cuja função é exercer a segurança pública com o escopo de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio. Ressalte-se que a carreira policial é o braço armado do Estado na realização da segurança pública, enquanto as Forças Armadas constituem o braço armado do Estado na garantia da segurança nacional. Trata-se de uma atividade que não pode ser exercida por empresa privada, posto que a atividade policial é considerada uma carreira de Estado diante da importância de suas atribuições constitucionais. A atividade policial é diferente das outras atividades estatais essenciais como saúde, educação, assistência social, dentre outras, porque é atividade privativa do Estado, uma vez que não pode ser exercida por particulares. Diante de suas peculiaridades, a Constituição disciplinou de forma diferenciada as carreiras policiais, tratando delas em um capítulo específico, separado do capítulo que trata dos demais servidores públicos. Considerando que a atividade policial é ininterrupta, não é possível que o braço armado do Estado faça greve porque isso colocaria em risco a segurança pública, a ordem e a paz social. Importante frisar que a atividade policial, se fosse paralisada, prejudicaria também as atribuições e competências do Ministério Público e do Poder Judiciário. Há a supremacia do interesse público sobre o privado e do interesse social sobre o interesse individual de uma categoria. Por essa razão e diante do exposto, os policiais não podem fazer greve. A greve dos policiais é vedada não por causa do princípio da continuidade do serviço público, mas porque toda a sociedade tem direito à garantia da segurança pública, da ordem e da paz social. Portanto, a Suprema Corte brasileira asseverou expressamente que os policiais civis não possuem direito de greve, em face dos princípios constitucionais que disciplinam os respectivos órgãos, estendendo essa vedação a todos os agentes que exercem atividade de segurança pública. A pessoa que toma posse no cargo de carreira policial deve ficar ciente de que passa a ser membro de um órgão especial, que possui regime de trabalho e carga horária diferenciados, além de dedicação exclusiva, hierarquia e disciplina, bem como que se trata de atividade incompatível com o direito de greve. O artigo pode ser acessado no link: https://jus.com.br/artigos/87166/a-carreira-policial-suas-peculiaridades-e-a-proibicao-de-greve