Interior
Coordenadoria de Direitos Humanos do TJ/AL oficia 37° DP para apuração de crime de ódio

Magistrados da Coordenadoria de Direitos Humanos do Tribunal de Justiça de Alagoas oficiaram a 37ª Delegacia de Polícia para que seja apurada a existência de crime de ódio no ataque sexual cometido contra um jovem de 27 anos no município de Dois Riachos. O ofício foi enviado nesta sexta-feira, 21, assinado pelo presidente da CDH, desembargador Tutmés Airan, e pelo juiz que integra a comissão, Caio Nunes de Barros.
O crime ocorreu na última terça-feira, 18, consternando a população de Dois Riachos e tomando repercussão em todo o país. Ao iniciar as apurações, a Polícia Civil relatou que os agressores utilizaram um pedaço de madeira para violentar a vítima, que ficou gravemente ferida. Após o crime, segundo os relatos, os infratores chegaram a ameaçar de morte qualquer pessoa que chamasse a polícia.
Reconhecendo a celeridade com que o inquérito foi aberto pela Polícia Civil, a Coordenadoria solicita que – em meio à investigação, haja um aprofundamento no sentido de apurar a existência de crime de ódio, considerando a orientação sexual da vítima.
De acordo com o juiz Caio Nunes, o que motivou o ofício foi a busca por uma responsabilização mais precisa, conforme a Lei do Racismo - Lei n.º 7.716/89.
“O STF equiparou condutas ofensivas e discriminatórias contra as pessoas LGBTQIAPN+ aos crimes da Lei de Racismo. No entanto, de nada adianta esse reconhecimento legítimo se os casos não forem investigados, levando em consideração a intolerância a esse grupo vulnerável. É preciso atentar ao contexto e à motivação dos delitos, não apenas para fins de identificação estatística e prevenção, mas também para que o sistema de justiça possa aplicar corretamente o Direito ao caso concreto”.
Ainda segundo o magistrado, a necessidade de verificar a existência de crime de ódio, independentemente do crime apurado que ensejou a abertura do inquérito, possui implicações práticas importantes.
“Seja em delito da Lei de Racismo ou mesmo do Código Penal - como tentativa de homicídio, estupro, lesão corporal, cárcere privado, etc, - a identificação de eventual preconceito à orientação sexual e à identidade de gênero deve fazer parte da apuração. Isso porque tem efeito direto não só na determinação do crime, mas também de possíveis agravantes e qualificadoras, ou mesmo na dosimetria em caso de condenação, sendo fundamental para o trabalho do Ministério Público e do Judiciário’, acrescentou.
“A investigação ainda está no início e é cedo para afirmar o que levou à prática desse crime bárbaro e violento. Porém, crimes de ódio e preconceito ocorrem muitas vezes em contextos diversos, inclusive em casos nos quais vítima e agressor têm relacionamento, proximidade ou contato prévios. Portanto, é essencial que a investigação alcance todos esses elementos e permita a correta aplicação da lei”.
O desembargador Tutmés Airan destaca como a adoção de uma postura ativa no sistema de justiça – desde sua porta de entrada – é determinante para a condução justa de todo o processo. “A equiparação de atos LGBTfóbicos aos crimes de racismo foi realizada pelo STF para sanar uma omissão legislativa, no sentido de que não era mais possível, para o Judiciário, ignorar a existência desses tipos de crime de ódio, com todas as especificidades e complexidades que ele provoca no caso concreto. É preciso, portanto, que façamos uso cuidadoso desta ferramenta importante, advinda do ministro Celso de Mello, algo que inicia no inquérito e segue decorrendo durante toda a vida do processo”, relata.
“Esse caso nos sobressalta pelo nível de agressividade. A tentativa frustrada dos agressores de se relacionarem sexualmente com a vítima, em seguida um estupro com uso de um pedaço de madeira, além da possibilidade da vítima ser LGBTQIAPN. Tudo isso vai indicando a necessidade de apurar a existência de crime de ódio”, reforça.
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