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MPF obtém sentença que determina fim de prática abusiva pela Unimed do Agreste alagoano

Justiça Federal declara abusiva prática de transcrição de guias exigida pela Unimed Metropolitana do Agreste e determina ampla publicidade da decisão

Por Ascom MPF/AL 08/11/2024 19h57 - Atualizado em 08/11/2024 22h52
MPF obtém sentença que determina fim de prática abusiva pela Unimed do Agreste alagoano
Ministério Público Federal em Alagoas (MPF/AL) - Foto: Sandro Lima / Arquivo

A Justiça Federal de Alagoas concedeu sentença favorável ao Ministério Público Federal (MPF), determinando que a Unimed Metropolitana do Agreste suspenda imediatamente a prática abusiva de transcrição de guias, por violar a legislação de defesa do consumidor e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A decisão reconhece a ilegalidade da exigência de transcrição, que obriga beneficiários a preencher um formulário próprio para autorização de exames e serviços médico-hospitalares quando a requisição é feita por médicos não cooperados.

A sentença é resultado de ação ajuizada pelo procurador regional dos Direitos do Cidadão em Alagoas, Bruno Lamenha, que demonstrou que a prática infringe o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução 8/98 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu), além da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).

A Justiça Federal também determinou que a Unimed Metropolitana do Agreste dê ampla publicidade à decisão, comunicando seus beneficiários, clínicas, hospitais, e laboratórios, próprios e credenciados, sobre a proibição.

“A conduta da operadora é abusiva e prejudica os consumidores, criando um obstáculo burocrático infundado, destinado a desestimular o uso de médicos não cooperados”, afirmou o procurador Bruno Lamenha. "O procedimento desrespeita o direito dos beneficiários e impõe transtornos desnecessários, contrariando o Código de Defesa do Consumidor", completou.

O MPF lembrou que a Unimed Maceió já foi condenada por prática semelhante em 2013, com sentença confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em 2015, em decisão que transitou em julgado (quando não cabe mais recurso).

Processo nº 0801094-84.2024.4.05.8001

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