Interior
Parque aquático: DPU quer obra parada e demolida
Defensor da União entra com recomendação para que todas as construções feitas em terras indígenas sejam desfeitas
A Defensoria Pública da União enviou, na última terça-feira (5), manifestação à 8ª Vara Federal de Alagoas recomendando a cessação definitiva e o desfazimento de todas as obras, construções e atividades em andamento no território indígena Xukuru-Kariri, em Palmeira dos Índios, além da recuperação da área degradada, com pedido liminar requerendo a suspensão imediata de quaisquer atividades de construção, implementação de polos industriais, parques aquáticos ou quaisquer empreendimentos privados dentro da terra indígena.
O documento é assinado pelo defensor público federal Diego Bruno Martins Alves, que é defensor regional de Direitos Humanos em Alagoas. O texto deixa claro que o não-cumprimento implicará no pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A manifestação aconteceu na Ação Civil Pública ajuizada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai em desfavor do município de Palmeira dos Índios e do Parque Aquático Maria do Carmo (V P de Omena).
O defensor regional de Direitos Humanos em Alagoas, Diego Bruno Martins Alves, chamou atenção para a proteção constitucional ao território indígena Xukuru-Kariri tradicionalmente ocupado e demarcado. “Por isso há a necessidade de desocupação da área indígena abrangida pelo empreendimento”.
De acordo com os argumentos da Defensoria Púbica da União, “é cediço [público, notório] que o artigo 231, caput, da Constituição Federal de 1988 garante aos indígenas o reconhecimento dos seus “direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las”. Define, ainda, terras tradicionalmente ocupadas como sendo aquelas “por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições” (art. 231, §1º, da CF/88). Por fim, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo 4º, ainda estabelece que “as terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis”.
Diego Bruno Alves completou a manifestação ao afirmar que “as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, ou seja, imóveis públicos. E os imóveis públicos, como se sabe, são bens fora do comércio, como a prevista no artigo 94 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), segundo o qual “é vedado contrato de arrendamento ou parceria na exploração de terras de propriedade pública”.
“A exceção, porém, à vedação do uso de bens públicos por particulares, no caso das Terras Indígenas, aparece no mesmo dispositivo, cujo parágrafo assegura o usufruto exclusivo dos indígenas”, disse.
“É dever do Estado garantir direitos dos povos indígenas”
Na avaliação do defensor Diego Bruno Martins Alves, é importante mencionar que o uso da Terra Indígena por não índios enquadra-se no disposto no artigo 2º da Lei n. 8.176/1991, que dispõe que “constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo”.
Ainda conforme o defensor regional de Direitos Humanos em Alagoas, da mesma forma, o artigo 171, I, do Código Penal prevê como modalidade do crime de estelionato a “disposição de coisa alheia como própria”, no que se enquadra o ato de dar em arrendamento ou parceria imóvel da União.
A DPU salientou que “é papel do Estado adotar todas as medidas necessárias para garantir a efetividade dos direitos territoriais indígenas, não só por meio da demarcação das terras tradicionalmente ocupadas, mas, também, pelo dever de proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.
O defensor afirmou que, em sua contestação, o município aduz que a área em que se encontram as obras estaria fora das terras indígenas.
Defensor observa má-fé na construção do empreendimento
De acordo com o defensor Diego Bruno, “é dever da União, que busca com a demarcação de terras indígenas resgatar uma dívida histórica com os primeiros habitantes destas terras, propiciar as condições fundamentais para a sobrevivência física e cultural desses povos e preservar a diversidade cultural brasileira”, pontuou.
Para o defensor, a demora na homologação mediante decreto da Presidência da República da terra já declarada, posto que reconhecida pelo próprio Poder Público como território indígena Xukuru-Kariri, não pode respaldar a ocupação e utilização das terras por terceiros em detrimento da própria comunidade indígena a quem pertencem, e que há muito sofre os efeitos de tamanha negligência, com prejuízos culturais e extrema insegurança social resultante de conflitos com não-indígenas da região.
“O próprio município, em sua peça contestatória, afirma ter contestado administrativamente o processo de demarcação do território indígena Xukuru-Kariri. Ora, se a aquisição do imóvel pelo município somente ocorreu em 2022, vários anos após a instauração do processo demarcatório, não há que se falar em posse de boa-fé”.
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