Interior

MPF se reúne com representantes dos professores municipais de Arapiraca sobre precatórios

Professores demandaram esclarecimentos acerca do posicionamento da instituição contra o rateio de recursos extraordinários provenientes de ações judiciais

Por Ascom MPF/AL 25/09/2019 15h34
MPF se reúne com representantes dos professores municipais de Arapiraca sobre precatórios
Reprodução - Foto: Assessoria
O Ministério Público Federal (MPF) recebeu, na tarde de terça-feira (24), representantes de professores da rede pública municipal de ensino na sede da Procuradoria da República no Município (PRM) de Arapiraca (AL) para esclarecer dúvidas sobre a atuação do MPF quanto à destinação dos recursos oriundos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (antigo Fundef, atual Fundeb). Os professores foram recebidos por procuradores que atuam em procedimentos que apuram a destinação de tais recursos extraordinários no âmbito dos municípios do Agreste e Sertão alagoanos, e tiveram os seguintes esclarecimentos: (a) A atuação do MPF segue orientação da Câmara de Direitos Sociais e Atos Administrativos em Geral (1CCR)*, que coordena nacionalmente a atuação dos membros do MPF em procedimentos investigativos da temática. Assim, o MPF tem atuado no sentido de garantir que os referidos recursos sejam destinados à educação de cada município beneficiado, sem que haja a subvinculação prevista no art. 22, da Lei 11.494/2007. O MPF tem entendimento consolidado no sentido de que todo o recurso proveniente de precatório do Fundef deve ser destinado exclusivamente à manutenção e desenvolvimento da educação básica pública dos municípios. Tal linha de ação segue estritamente também a Recomendação 01/2018, expedida pelo Ministério Público Federal (por meio da 1CCR), os Ministérios Públicos de Contas e os Ministérios Públicos dos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins (anexo 1). Cabe destacar que a Recomendação 01/2018 vem no mesmo sentido do entendimento que já foi manifestado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), pelo Conselho Nacional de Procuradores Gerais (CNPG), pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, a 1CCR publicou Roteiro de Atuação resultante do trabalho realizado pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional Fundef/Fundeb, composto por integrantes do Ministério Público Federal, de Ministérios Públicos dos Estados e de Ministérios Públicos de Contas (anexo 2). Entre os diversos itens constantes na Recomendação 01/2018, destinada aos prefeitos e demais gestores dos recursos da educação dos municípios que figurem como credores dos valores complementares do Fundef pagos pela União, destaca-se: “e) Abstenha-se de praticar a subvinculação prevista no art. 22, da Lei 11.494/2007, na utilização dos recursos recebidos ou a serem recebidos em decorrência de diferenças do Fundef;” (b) Os eventuais municípios que estejam pretendendo ratear os valores provenientes de precatórios também serão demandados judicialmente. Esclarecendo que, em Arapiraca, o MPF atua em 47 municípios alagoanos e que a unidade de Maceió atua nos outros 55 municípios, sendo que a atuação de todo o MPF em Alagoas é no sentido de garantir que os recursos provenientes de precatórios do Fundef/Fundeb sejam aplicados integralmente na educação. Neste sentido, a Procuradoria da República em Alagoas publicou nota de esclarecimento em 25 de maio de 2018: “O Sinteal e outras entidades de classe têm promovido ações na Justiça Estadual, bem como intervenções nas ações propostas pelo MPF, requerendo que 60% do valor proveniente dos precatórios sejam rateados entre os professores em exercício no período correspondente ao do cálculo do valor do repasse. O MPF em Alagoas não compartilha desse entendimento, tendo se manifestado de forma contrária ao aludido rateio em todas as ações, nas quais as entidades de classe intervieram, por ausência de amparo legal. O Tribunal de Contas da União, no Acórdão 1962/2017, de 06/09/2017, firmou entendimento idêntico ao do MPF, determinando a impossibilidade do aludido rateio entre os professores. Nos acordos judiciais e nos termos de ajustamento de conduta firmados pelo MPF em Alagoas com os municípios alagoanos, em 2017 e em 2018, há cláusula expressa na qual o município se obriga a se abster de efetuar rateio, divisão e repartição dos valores do precatório entre os professores.” Fundamentação jurídica A atuação do MPF baseia-se, além do entendimento firmado pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional Fundef/Fundeb e explicitado na Recomendação 01/2018, também no posicionamento de outros órgãos. O Tribunal de Contas da União (TCU) tem diversos julgados nessa linha, a exemplo do acórdão 1518/2018 do Plenário (anexo 3): “II) determinar, cautelarmente, nos termos do art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, aos entes municipais e estaduais beneficiários de precatórios provenientes da diferença no cálculo da complementação devida pela União, no âmbito do Fundef, que se abstenham de utilizar tais recursos no pagamento a profissionais do magistério ou a quaisquer outros servidores públicos, a qualquer título, a exemplo de remuneração, salário, abono ou rateio, até que este Tribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas no presente feito;”. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) igualmente se manifestou contrariamente à subvinculação de 60% dos recursos provenientes de precatórios desta natureza para pagamento aos profissionais do magistério, conforme resta claro nos segmentos abaixo (conforme a Nota Técnica 19/2018/CGFSE/Digef, presente no Roteiro de Atuação): “c) o pagamento de significativa quantia remuneratória aos profissionais do magistério de uma só vez, por ocasião da liberação dos recursos dos precatórios, não se inscreve e não atende às políticas de valorização do magistério público da educação básica, mas, de modo contrário, representa momentâneo e desproporcional pagamento, em valores totalmente desconectados das reais possibilidades de garantia e permanência do nível remuneratório que representam, rompendo, dessa forma, com os princípios da continuidade que deve nortear as políticas de valorização dos profissionais do magistério e da irredutibilidade de salários, que se encontra esculpido no art. 70, da CF/88; d) a subvinculação anual que incide sobre a totalidade dos recursos dos Fundos possui uma finalidade que não prevalece na hipóteses da liberação de uma quantia exorbitante a determinados profissionais, de uma única vez. Isto porque a subvinculação não objetiva favorecer pessoalmente os profissionais do magistério, mas colaborar com a implementação e manutenção de uma política voltada à sua valorização. Assim, a aplicação dos recursos dos precatórios em outras ações de manutenção e desenvolvimento do ensino inscreve-se de maneira muito mais pertinente com propósito que se encontra presente no arcabouço legal que objetiva assegurar valorização a esses profissionais do magistério.” O Conselho Nacional de Procuradores Gerais (CNPG) adotou o mesmo posicionamento, nos seguintes termos (conforme a Nota Técnica CNPG/CNDH 25/2018, presente no Roteiro de Atuação): “Assim, no que diz respeito a destinação de pelo menos, 60% desses valores para pagamento de remuneração de professores, também entende o Ministério Público brasileiro pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais – CNPG, pelo Grupo Nacional de Direitos Humanos – CNDH e pela Comissão Permanente de Educação (COPEDUC), pela impossibilidade, não havendo discricionariedade do gestor no tocante ao fazer ou não este pagamento, notadamente pela natureza extraordinária dos recursos dos precatórios e pela necessidade premente de transformação social da educação pública brasileira, necessitando dotar escolas e sistemas de ensino de uma melhor infraestrutura e de investimentos que possam dar conta da melhoria da qualidade dos indicadores educacionais, incluindo a possibilidade premente de investimento na capacitação continuada dos professores, o que se traduz em investimento real na valorização dos profissionais da educação, além da necessidade de abertura de conta específica, com todos os requisitos previstos em lei para movimentação de conta pública, e elaboração de plano de atuação estratégica, elaborado participativamente, com a fortificação das entidades de controle interno local e atendendo as metas estabelecidas pelos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação.” No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou (anexo 4): “É verdade que, no julgamento das ações civis ordinárias n°s 648, 660, 669 e 700, o pleno desta Corte, ao confirmar a condenação da União ao pagamento da diferença do Fundef/Fundeb, manteve a vinculação da receita à educação. Esse fato, todavia, não importa em reconhecer de forma automática que deva ser mantida a subvinculação de 60% para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério como requer a impetrante. 16. A probabilidade do direito invocado é esvaziada, principalmente, por conta de dois argumentos. Em primeiro lugar, o art. 22 da Lei n° 11.494/2007 faz expressa menção ao 60% dos “recursos anuais”, sendo razoável a interpretação que exclui de seu conteúdo recursos eventuais ou extraordinários, como seriam os recursos objeto deste mandado de segurança. Em segundo lugar a previsão legal expressa é de que os recursos sejam utilizados para o pagamento da “remuneração dos professores no magistério”, não havendo qualquer previsão para a concessão de abono ou qualquer outro favorecimento pessoal momentâneo, e não valorização abrangente e continuada da categoria.” Por fim, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) se posicionou na mesma linha, no seguinte julgado (anexo 5): “1. Apelações interpostas pela Confederação dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais - CSPM e pela União Federal em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Confederação na presente medida cautelar antecedente, objetivando o bloqueio de 60% (sessenta por cento) do valor bruto proveniente do precatório a ser pago pela União ao Município de São Miguel dos Milagres-AL em razão de ação judicial versando sobre o FUNDEF, bem como autorização para o rateio igualitário dessa verba entre todos os professores beneficiados por esta ação. 2. Contrariamente à interpretação conferida pela Confederação dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais - CSPM ao disposto no art. 60, § 5º do ADCT e nos arts. 7º da Lei nº 9.424/96 e 22 da Lei nº 11.494/2007, a destinação de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF para remuneração dos profissionais do magistério não enseja o direito a qualquer repasse deste percentual aos docentes, tampouco o rateio pretendido.” Entenda o caso O município de Arapiraca (AL) ajuizou a Ação Ordinária tombada sob o número 0012048-66.2003.4.05.8000, perante a 8ª Vara Federal, em desfavor da União. Naquela demanda, a pretensão do município era que o cálculo do valor mínimo anual por aluno destinado à educação fundamental fosse estabelecido na proporção da receita total (nacional) e da matrícula total (nacional), levando-se em consideração os recursos arrecadados por todos os fundos e as matrículas em todos os estados da Federação, conforme § 1º, do art. 6º, da Lei 9.424/1996. Demandas dessa natureza foram ajuizadas com sucesso por inúmeros municípios brasileiros de diversos estados. Transitada em julgado a sentença do processo de conhecimento, deflagrou-se a fase de execução da sentença, com o processamento do precatório requisitório em favor do município de Arapiraca. Nessa toada, em 03/12/2015, o Ministério Público Federal expediu a Recomendação 54/2015/GABPRM2/JASRC ao município de Arapiraca, recomendando que, entre outras medidas, aplicasse os recursos integralmente na manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos trabalhadores em educação. Em virtude do não acatamento da citada recomendação, o órgão ministerial propôs a Ação Civil Pública 0800734-67.2015.4.05.8001, para que as verbas do precatório fossem destinadas à manutenção da educação básica. Após o trânsito em julgado desta ACP, o MPF tomou conhecimento de que existia um projeto de lei municipal, posteriormente convertido da Lei Municipal 350/2019, que autorizava a gestão municipal de Arapiraca a firmar acordo visando justamente o rateio de 60% dos valores remanescentes dos referidos recursos com os profissionais da educação básica. Em vista do exposto, já em sede de cumprimento de sentença, ainda nos autos 0800734-67.2015.4.05.8001, após pedido do MPF, o juízo da 12ª Vara Federal determinou cautelarmente a suspensão da utilização dos mencionados recursos (anexo 6). *As Câmaras de Coordenação e Revisão (CCR) do MPF são os órgãos setoriais que coordenam, integram e revisam o exercício funcional dos membros da instituição – procuradores e subprocuradores da República. São, pois, organizadas por função ou por matéria e suas decisões e pronunciamentos balizam a atuação dos membros que atuam na mesma área temática.