Interior

MP de Contas recomenda a prefeita anulação dos contratos irregulares de servidores

Prefeita de Piranhas tem 15 dias úteis para manifestar sobre a intenção de aderir à recomendação proposta

Por Ascom MP de Contas de Alagoas 11/12/2018 15h45
MP de Contas recomenda a prefeita anulação dos contratos irregulares de servidores
Reprodução - Foto: Assessoria
O Ministério Público de Contas de Alagoas (MPC/AL), por meio de sua 2ª Procuradoria de Contas, recomendou à Prefeita Municipal de Piranhas, Maristela Sena Dias, a anulação voluntária dos contratos temporários de todos os servidores que ingressaram irregularmente no serviço público, bem como, a realização, em curto prazo, de concurso público para provimento de cargos efetivos da administração pública municipal. A prefeita tem 15 dias úteis para manifestar sobre a intenção de aderir à recomendação proposta, inclusive com a apresentação de um cronograma de cumprimento e, se for o caso, formalizado junto ao MPC/AL Termo de Ajustamento de Conduta. O silêncio será interpretado como negativa e dará causa às consequências legais, como pagamento de multa. A recomendação é resultado de um procedimento administrativo instaurado a partir de ofício oriundo da Vara do Trabalho de Santana do Ipanema que informou a existência de Ação de Execução de Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público do Trabalho e o então prefeito do município de Piranhas, tendo em vista o descumprimento quanto ao afastamento dos servidores que teriam sido irregularmente admitidos, bem como da não realização de concurso público. Por terem sidos os fatos registrados em 2002, o MPC/AL realizou diligências para apurar a permanência dos ilícitos relatados, buscando-se garantir tempestividade à atuação ministerial, e ficou constatada a existência de pessoal contratado sem observância da regra do concurso público, confirmando a manutenção do ilícito noticiado. “Além de estar claramente identificado nos autos o alto número de funcionários contratados pela Prefeitura de Piranhas, verificamos ainda que tais atos de admissão de pessoal se deram à completa revelia da lei, uma vez que não foi aplicada nenhuma forma de seleção que garantisse impessoalidade nos critérios de escolha, assim como não há motivação que evidencie o excepcional interesse público a dar suporte constitucional à contratação temporária”, explicou o Procurador de Contas Pedro Barbosa Neto. De acordo com a Constituição Federal, o ingresso no serviço público tem como condição essencial aprovação prévia em concurso público, com exceção das nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Outra exceção prevista na lei maior é a possibilidade de contratação de pessoal por tempo determinado e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com edição de lei local estabelecendo os casos em que tais contratações estão autorizadas. O Titular da 2ª Procuradoria de Contas contou que é necessário pontuar que, mesmo as hipóteses de exceções previstas no inciso IX do art. 37 da CF, é preciso respeitar os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência. Ou seja, é importante garantir a isonomia e selecionar os profissionais mais aptos ao desempenho das funções públicas, afastando a reiterada prática de ocupação de cargos públicos por apadrinhados políticos em detrimento do melhor interesse público. Vale ressaltar ainda que, uma vez notificada sobre as ilicitudes, a inércia da gestora pública em adotar providências que restaurem a validade dos atos de admissão de pessoal pode configurar o dolo de sua conduta omissiva, com sanções que vão do pagamento de multa de até mil UPFAL à ressarcimento ao erário, caso seja constatado que as contratações tenham causado dano aos cofres públicos. “O Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento consolidado de que mesmo tendo sido contratados irregularmente pela administração pública, os servidores têm o direito aos valores referentes aos depósitos de FGTS, o que não encontra similar em favor dos servidores submetidos ao regime jurídico-administrativo, de modo que o encargo adicional exigido da administração municipal configura lesão patrimonial que deve ser reparada pelo gestor responsável pelo ilícito”, esclareceu o Procurador, salientando ainda que além das sanções aplicáveis no âmbito do Tribunal de Contas, a gestora pode ainda responder por crime de responsabilidade, uma vez que tais condutas ilícitas configuram improbidade administrativa.