Interior

Eletrobras não pode suspender fornecimento de energia em razão de débitos antigos

Distribuidora de energia estaria desrespeitando prazos estabelecidos pelo STJ, cortando o fornecimento de energia e cobrando recuperação de valores perdidos em razão de “gatos de energia” no período correspondente a 90 dias anterior a constatação da fraud

Por Assessoria da Defensoria Pública de Alagoas 29/11/2018 15h14
Eletrobras não pode suspender fornecimento de energia em razão de débitos antigos
Reprodução - Foto: Assessoria
Em resposta ao pedido feito pela Defensoria Pública do Estado, em ação civil pública ingressada no começo deste mês, a justiça arapiraquense determinou que a Eletrobras Distribuição Alagoas se abstenha de suspender o fornecimento de energia dos munícipes fora das hipóteses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 1 mil, a cada consumidor. De acordo com a determinação do STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.412.433/RS, se constatado fraude no medidor de energia (gato de energia), a concessionária tem o direito a cobrança de recuperação de consumo efetivo e ao corte do fornecimento de energia elétrica, desde que sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa e mediante prévio aviso ao consumidor. Além do mais, o valor do consumo de energia recuperada deve corresponder ao período de 90 dias anterior a constatação da fraude, desde que o corte seja executado em até 90 dias após o fornecimento do débito. Ainda segundo o STJ, a concessionária de energia não deve sofrer prejuízo e poderá utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive anterior aos mencionados 90 dias de retroação. Apesar da existência do prazo, de acordo com os fatos narrados pelo defensor público Gustavo Barbosa Giudicelli na referida ACP, a Defensoria Pública tem recebido inúmeros casos de corte em razão de débitos pretéritos e/ou recuperação de consumo de período superior a 90 (noventa) dias. O órgão chegou a buscar resolução administrativa para a situação, mas não recebeu respostas por parte da distribuidora de energia. Para o defensor, o respeito aos prazos vem garantir os direitos consumeristas dos usuários do serviço fornecido pela empresa em Arapiraca, inclusive com reflexos em sua dignidade humana. “Ao impor ao consumidor o pagamento do valor total da suposta recuperação de consumo, geralmente pelo período de 36 meses, chega-se a valores muitas vezes impagáveis, impondo ao consumidor a opção entre se endividar ou ter sua luz cortada”, explica Giudicelli. Ao analisar os fatos, o juiz de direito da 6ª vara de Arapiraca, Rômulo Vasconcelos de Albuquerque, proferiu uma liminar em favor da Defensoria e determinou que a Eletrobras se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras de Arapiraca em razão de inadimplemento de débitos pretéritos, sejam relativos ao consumo regular ou de recuperação de consumo, relativos ao período superior a 90 dias, estes da constatação da irregularidade, bem como, aqueles não cobrados no prazo máximo de 90 dias após tal constatação, sob pena de pagamento da referida multa.