Interior

Juíza decide que concursados de Rio Largo não podem ocupar segundo cargo público

Efetivos da Prefeitura foram eleitos conselheiros tutelares, mas deverão optar por apenas uma das funções

Por Dicom do Tribunal de Justiça de Alagoas 02/10/2018 16h45
Juíza decide que concursados de Rio Largo não podem ocupar segundo cargo público
Reprodução - Foto: Assessoria
A juíza Marclí Guimarães de Aguiar, da 1ª Vara de Rio Largo, negou pedido feito por dois servidores que pleiteavam a acumulação remunerada de cargos públicos. A decisão foi proferida nesta terça-feira (2). De acordo com os autos, os servidores ocupam os cargos de agente administrativo e secretário escolar. Ocorre que, em janeiro de 2016, tomaram posse como conselheiros tutelares de Rio Largo, após indicação por consulta pública. Em março de 2017, a Procuradoria-Geral do Município determinou o afastamento dos servidores dos seus cargos efetivos enquanto estivessem atuando como conselheiros tutelares. Os servidores ingressaram com mandado de segurança na Justiça, alegando que possuem o direito líquido e certo ao exercício concomitante das funções. A segurança, no entanto, foi denegada pela juíza Marclí Aguiar. Na decisão, a magistrada se baseou no artigo 37 da Constituição Federal, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e se tratarem de dois cargos de professor; ou um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. “Nenhuma das exceções permissivas da acumulação remunerada se mostra presente no caso concreto, merecendo cessar a prática desenvolvida, sob pena, inclusive, de incidência de sanções na esfera administrativa, cível e penal”, ressaltou a juíza. A magistrada afirmou ainda que o exercício da função de conselheiro tutelar deveria ocorrer dissociada de quaisquer outras atividades, sendo necessária dedicação exclusiva. “Os assuntos afetos às crianças e adolescentes não podem ser tratados como um mero favor remunerado à sociedade, sendo exercido nas horas vagas pelos agentes públicos”.