Interior
Justiça ordena restabelecimento do serviço de água potável em Murici
Decisão prevê multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento
A população do Município de Murici deve voltar a ter água potável nas torneiras nos próximos dias. O juízo de direito de Murici aceitou o pedido da Defensoria Pública do Estado e ordenou que a Companhia de Saneamento de Alagoas (Casal) restabeleça a distribuição regular de água potável no município no prazo de dez dias. A Casal deverá também ainda suspender a cobrança de relativas aos meses de novembro e dezembro de 2016 e fevereiro e março de 2017, período em que o abastecimento esteve comprometido.
A decisão exige também que o órgão de abastecimento preste informações aos consumidores, com antecedência mínima de 48 horas, à respeito do desabastecimento de água na região, devendo explicar o dia em que o fornecimento será suspenso e o prazo para normalização do mesmo, por meio de veículos de informação, como rádio e jornais. E ordena que se for necessário, declare regime de racionamento de água devido à escassez, devendo tal medida ser amplamente divulgada para os consumidores, sendo exposta em seus mínimos detalhes a população.
Na ação, ingressada há um mês, o defensor público Isaac Costa relata que o abastecimento de água fornecida pela Casal não está sendo feito de maneira regular e contínua, uma vez que, por diversas vezes, faltou água nas residências dos munícipes. O defensor explica ainda que a empresa exige o pagamento da tarifa de consumação mínima aos moradores, que se vêem obrigados a pagar pelo serviço ineficiente ao tempo em que gastam para contratar carros-pipa particulares, gerando aumento drástico nas despesas.
Diante da situação exposta, a Defensoria pediu o restabelecimento do fornecimento de água em todos os logradouros no município, no prazo máximo de dez dias; que a empresa passe a informar de forma clara e imediata os dias e horários em que ocorrerá a falta de água e garanta formas alternativas de abastecimento de água quando o fornecimento estiver suspenso.
Em sua decisão, a juíza de direito da Vara do Único Ofício de Murici, Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba, ressalta que a interrupção contínua do fornecimento de água, serviço básico e essencial, configura prática abusiva na medida em que o fornecedor deixa de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, conforme disposto no art. 22 do CDC e aponta que a Organização das Nações Unidas, em 28 de julho de 2010, aprovou a Resolução 64/292, em que foi reconhecido o direito à água potável e ao saneamento básico como um direito essencial ao ser humano. Assim, assevera que "não se pode tratar com menosprezo, questão de tão elevada estima para a vida humana que é o fornecimento adequado da água".
“A inércia do requerido, de um modo geral, demonstra, claramente, o elevado potencial lesivo dos atos praticados pela concessionária requerente, tendo em vista os inúmeros e recorrentes dias sem abastecimento de água na residência dos assistidos. Constata-se, assim, que as provas dos autos e os fatos hodiernos e notórios são uníssonos em demonstrar o desrespeito às normas reguladoras e deveres constitucionais de eficiência na prestação deste serviço público essencial à vida humana”, pontua a magistrada.
Tutela Coletiva
Murici é o segundo município a ter a situação da água solucionada através da justiça, no começo deste mês o município de Colônia Leopoldina teve a situação regularizada após acordo em ação civil pública da Defensoria.
Nos últimos meses, a Defensoria Pública do Estado tem atuado de forma extrajudicial em diversos municípios do interior alagoano buscando o restabelecimento do fornecimento de água potável.
Em razão de impossibilidade de acordo extrajudicial e urgência da demanda, o Núcleo de Tutela Coletiva, através da Defensora Karina Damasceno, com o apoio dos defensores em atuação nos municípios iniciaram o ingresso de ações civis públicas, nas quais a instituição pede o restabelecimento da distribuição de água, suspensão da cobrança de taxas de consumação mínima.
Texto referente ao processo 0700164-59.2017.8.02.0045.
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