Interior

Casal detido em março com drogas e dinamite em Canapi tem habeas corpus negado

No sítio de Dernival Correia Alves e Edvete Maria dos Santos, policiais encontraram três quilos de maconha e 62 bananas de dinamite, além de fuzis, máscaras antigás e uma pistola

Por Dicom / TJ-AL 20/04/2017 14h27
Casal detido em março com drogas e dinamite em Canapi tem habeas corpus negado
Reprodução - Foto: Assessoria

O juiz convocado Maurílio da Silva Ferraz, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou habeas corpus a Dernival Correia Alves e Edvete Maria dos Santos, presos em março deste ano com armas e drogas em um sítio na zona rural de Canapi. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (19).

De acordo com os autos, a polícia encontrou na propriedade dos réus 62 bananas de dinamite, duas máscaras antigás, dois fuzis, uma pistola e três quilos de maconha. Em depoimento, o casal atribuiu as drogas e as armas a um indivíduo conhecido como Roberval Oliveira dos Santos, que teria sido convidado a dormir na cocheira do sítio e falecera durante o confronto com a polícia, no dia do flagrante.

A defesa impetrou habeas corpus pedindo a soltura de Dernival e Edvete, alegando que eles não representam ofensa às ordens pública e econômica. O pedido de liberdade, no entanto, foi negado.

De acordo com o juiz Maurílio Ferraz, os requisitos da prisão preventiva estão configurados, uma vez que os indiciados foram presos em flagrante delito com os materiais descritos no auto de exibição e apreensão.

“Vislumbro a necessidade da manutenção da segregação cautelar dos pacientes, mormente pela quantidade e qualidade dos artefatos e drogas encontrados em sua residência”, afirmou o magistrado.

Ainda segundo o juiz, os objetos foram encontrados em um cômodo dentro da casa dos réus. “Levando-se em consideração que as armas e drogas estavam em um cômodo dentro da residência do casal, tendo o próprio paciente indicado que o sr. Roberval Oliveira dos Santos passara a noite em local afastado da casa, resta contraditória a imputação da propriedade dos ilícitos apreendidos a este suposto desconhecido, razão pela qual torna insubsistente a alegação suscitada”.