Interior

Licitação para serviços de transporte aquaviário de Maragogi tem irregularidades

Ministério Público de Contas pediu a suspensão imediata do processo de contratação sob risco de dano ao erário

Por Assessoria / MPC-AL 25/01/2017 10h17
Licitação para serviços de transporte aquaviário de Maragogi tem irregularidades
Reprodução - Foto: Assessoria

O Ministério Público de Contas de Alagoas (MPC/AL), por meio da sua 1ª Procuradoria de Contas, pediu a suspensão imediata do processo licitatório no município de Maragogi, que visa a concessão dos serviços de transporte aquaviário de passageiros pelo prazo de 20 anos e estimada em R$ 108.375.036,74. Caso a licitação já tenha sido realizada, o MP de Contas pede a suspensão imediata da execução do contrato, e ainda, que seja declarada a nulidade da decisão do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL) que indeferiu a medida liminar. O pedido foi acatado pelo conselheiro Otávio Lessa, novo relator do processo.

As Associações dos Proprietários de Lanchas das Taocas e Barra Grande, dos Proprietários de Catamarãs do Município de Maragogi, e dos Proprietários de Escunas de Passeio às Piscinas Naturais de Maragogi denunciaram diversas irregularidades no procedimento licitatório realizado pela Prefeitura de Maragogi, dentre elas a falta de publicidade, ausência de consulta prévia ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, não apresentação das respostas às solicitações de acesso à informação quanto ao andamento do processo licitatório em curso, descumprimento do prazo mínimo de 15 dias úteis entre a realização da audiência pública e publicação do edital da licitação, e previsão irregular de prorrogação dos 20 anos da concessão por igual período.

Para o procurador de Contas, Pedro Barbosa Neto, que está em substituição na 1ª Procuradoria, há elementos suficientes nos autos a recomendar o prosseguimento da representação. Para esclarecer os fatos denunciados faz-se necessária a realização das diligências e oitiva do respectivo gestor, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

“A medida cautelar se justifica uma vez que a licitação não observou a Lei Municipal n. 424/2007 para autorização de exploração do serviço de transporte aquaviário, gerando assim risco de dano ao erário municipal, pois a concessão foi realizada sem que houvesse previsão contratual quanto ao repasse de recursos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente”, explicou Pedro Barbosa Neto, lembrando que caso ocorra o reconhecimento da ilegalidade da contratação somente ao final do processo, os prejuízos já estarão consolidados, afinal, poderá ter ocorrido renúncia de receita em contraposição ao vetor normativo estabelecido na lei local.

A conselheira Rosa Albuquerque chegou a proferir duas decisões monocráticas: a primeira em 20.12.2016, pela suspensão da licitação no município de Maragogi; e a segunda em 29.12.2016, pela revogação da primeira decisão monocrática, determinando o prosseguimento da licitação para o serviço de transporte aquaviário. Em ambas as decisões, o Ministério Público de Contas não foi ouvido previamente, em arrepio ao preconiza o regimento interno do TCE/AL; razão pela qual pugnou-se pela nulidade das decisões liminares exaradas.

Otávio Lessa deverá determinar as diligências que julgar necessárias e solicitar à Presidência do TCE/AL a realização de inspeção in loco. Em seguida, o Tribunal decidirá, preliminarmente, se a denúncia ou representação merece tornar-se processo administrativo ou não. Caso positivo, deve haver a citação dos denunciados/representados para apresentar defesa.

“Decidindo a Corte pela conversão da denúncia ou representação em processo administrativo e efetivada a citação, deve-se ouvir a Auditoria e o Ministério Público de Contas, em pareceres conclusivos, para, finalmente, ocorrer o julgamento pelo Tribunal”, explicou o procurador.

IRREGULARIDADES

De acordo com a Lei Municipal n. 424/2007, a exploração da atividade de transporte aquaviário em Maragogi se dará por meio de autorização de serviço público pelo prazo de três anos, prorrogáveis por igual período desde que haja renovação anual do alvará, mas o certame licitatório foi deflagrado determinando a concessão do serviço público pelo prazo de 20 anos, conforme item 9 do edital da concorrência, podendo ser renovável por igual período, mediante o previsto na cláusula 8ª do contrato. Portanto, a previsão do edital viola cabalmente o marco temporal previsto em lei para exploração da atividade de prestação de serviço de transporte aquaviário na municipalidade.

No contrato de concessão, também não há indicação de repasses de parcela do arrecadado ao Município de Maragogi, ensejando dano ao erário, uma vez que importará em renúncia de receita, impactando na arrecadação municipal.

A publicação de edital, após realização da audiência pública, sem a antecedência mínima prevista em lei, também foi outra irregularidade cometida pela prefeitura municipal. Segundo o Estatuto Licitatório “Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c” desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de dez dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados”, o que não ocorreu.

“Ainda que se desconsiderasse a Lei Municipal n. 424/2007 como referência para permitir a exploração do transporte às piscinas naturais e se valesse da concessão, entendendo, equivocadamente, que os particulares estariam a prestar serviço público, mesmo assim o procedimento licitatório padeceria de ilegalidade. Isso em razão da inexistência de legislação local regulamentando a concessão de serviços públicos, conforme denunciado pela Câmara de Vereadores de Maragogi (fls. 148/156 do Proc. TC n. 14180/2016)”, frisou Pedro Barbosa Neto.