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Goleiro do Sport é vitima de homofobia na Copa São Paulo e árbitro relata em súmula

Árbitro paralisou a partida duas vezes, mas ofensas seguiram contra Túlio, que foi um dos destaques da partida

Por GloboEsporte.com 10/01/2020 10h03
Goleiro do Sport é vitima de homofobia na Copa São Paulo e árbitro relata em súmula
Reprodução - Foto: Assessoria

O árbitro Thiago Luis Scarascati relatou, em súmula, as ofensas homofóbicas proferidos pela torcida do Audax-SP contra o goleiro do Sport, Túlio, no jogo da última quinta-feira, pela Copa São Paulo de Futebol Júnior. Em seu relato, o juiz informa que precisou paralisar a partida por duas vezes e acionar a polícia, na segunda ocasião, para que os gritos fossem contidos. A tentativa, no entanto, não surtiu muito efeito e o goleiro seguiu sendo alvo dos torcedores. Dentro de campo, as equipes empataram sem gols e o Leão se classificou para próxima fase, com o segundo posto do Grupo 28. O Audax-SP foi eliminado.

- Aos cinco minutos do segundo tempo paralisei a partida devido a torcida do Grêmio Osasco Audax E. C. entoar gritos homofóbicos "O BICHA", quando o goleiro da equipe do Sport Club do Recife cobrava o tiro de meta, avisei então ambos os capitães bem como ambos os treinadores, o motivo da paralisação. O capitão da equipe do Grêmio Osasco pediu aos torcedores que não realizassem tal ato. Aos seis minutos e 30 segundos do segundo tempo ocorreu novamente a situação acima citada, paralisei novamente a partida e pedi ao policiamento a possibilidade de um suporte fora do campo para controlar a situação, nesse momento o sistema de som comunicou aos torcedores para que os atos fossem cessados, causando assim um efeito positivo aonde pudemos seguir o jogo até o seu fim – diz a súmula. Vale lembrar que o árbitro seguiu o protocolo definido pela Confederação Brasileira de Futebol que, em agosto de 2019, encaminhou aos clubes um comunicado informando que ofensas discriminatórias poderiam acarretar na paralisação da partida e a perda de pontos. Punição relatada no artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva que tratará do caso.

Vale lembrar que, também em 2019, o Supremo Tribunal Federal – STF, classificou casos de homofobia como crime. Pelo código da CBF, o árbitro deve paralisar a partida duas vezes para advertir os infratores e pedir para que as ofensas sejam paralisadas. Caso o problema persista, a partida deve ser encerrada, o que não ocorreu.

Veja o que diz o artigo 243-G

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).