Esportes

Venda de bebidas alcoólicas em estádios de futebol de Maceió está proibida

TJ/AL decidiu que lei que liberava comercialização é inconstitucional

Por Assessoria do Ministério Público de Alagoas 20/03/2018 14h30
Venda de bebidas alcoólicas em estádios de futebol de Maceió está proibida
Reprodução - Foto: Assessoria
O comércio de bebidas alcoólicas em estádios de futebol está proibido em Maceió. Em sessão plenária nesta terça-feira (20), a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Ministério Público Estadual de Alagoas (MPE/AL) foi julgada procedente, por unanimidade, pelos desembargadores do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL). Agora, é preciso apenas esperar a publicação do acórdão para que a decisão entre em vigor. A ADI foi proposta pelo procurador-geral de justiça, Alfredo Gaspar de Mendonça Neto, e pelo promotor de justiça Luciano Romero, da Assessoria Técnica do MPE/AL, em 4 de outubro passado. Nela, o órgão ministerial pediu ao Poder Judiciário que suspendesse os efeitos da Lei nº 6.696/2017 do Município de Maceió, que autoriza a venda de bebidas alcoólicas em estádios de futebol. “O Ministério Público entende que essa lei, que inclusive já foi promulgada pela Câmara de Vereadores, fere princípios regidos pelas Constituições Estadual e Federal, que, dentre outras coisas, vedam esse tipo de comércio”, disse Alfredo Gaspar durante sustentação oral feita durante os debates de hoje. De acordo com Alfredo Gaspar, a lei municipal ofende a Constituição Estadual, em especial os artigos 2º, inciso VI, 3º, 12, incisos XI e XII, 197°, 213° e 214°. O artigo 2º, por exemplo, diz que é “finalidade do Estado de Alagoas, guardadas as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal, promover o bem-estar social, calcado nos princípios de liberdade democrática, igualdade jurídica, solidariedade e justiça, cumprindo-lhe, especificamente estimular os desportos, em suas modalidades formais e informais, bem assim o lazer como forma de promoção social”. Na petição, os autores da ação alegaram também que a mesma lei municipal fere o artigo 24 da Constituição Federal, que fala que compete “à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação”. “A competência suplementar do Município aplica-se, nos assuntos que são da competência legislativa da União ou dos estados, para aquilo que seja secundário ou subsidiário relativamente à temática essencial tratada na norma superior”, explicaram eles. A desembargadora Elizabeth Carvalho concordou com todos os argumentos apresentados pelo MPE/AL. “Na medida em que a legislação municipal regulamenta a venda de bebidas alcoólicas em recintos esportivos, permitindo-as dentro dos parâmetros ali estabelecidos, está, por certo, contrariando a norma federal, e assim, extrapolando o limite que lhe é conferido pela Constituição alagoana, no sentido de que caberia à lei municipal tão somente suplementar a referida legislação”, alegou. O Estatuto do Torcedor O Ministério Público também argumenta que a norma municipal afronta uma outra lei federal, o Estatuto do Torcedor. “Em primeiro lugar, insta registrar que, no uso da prerrogativa conferida pela Constituição Federal, a União editou a Lei nº 10.671, de 15 de maior de 2003 - o Estatuto do Torcedor, a qual dispôs sobre normas gerais de proteção e defesa do consumidor torcedor no desporto profissional. Posteriormente, a União editou também a Lei nº 12.299, de 27 de julho de 2010, cujo objetivo é a repressão da violência nas competições desportivas, e que acresceu o art. 13-A ao Estatuto do Torcedor, proibindo, em todo o território nacional, o porte de bebidas alcoólicas em eventos esportivos”, diz um trecho da ação. Na sequência, o MPE/AL cita uma decisão do Supremo Tribunal Federal, datada de 23 de fevereiro de 2012, proferida numa ação direta que foi ajuizada àquela época. A Corte julgou procedente o pedido feito e determinou que fosse cumprido o que está previsto na Constituição Federal e no Estatuto do Torcedor. “A União, exercendo sua competência concorrente para legislar sobre consumo e desporto, proibiu a comercialização de bebidas alcoólicas em locais destinados a eventos esportivos de massa. Desse modo, pode-se afirmar que a lei municipal objurgada, ao tratar de matéria cuja competência é do legislador federal ou estadual, desrespeitou a repartição constitucional de competências, violando o princípio federativo”, argumentou o Ministério Público. E Alfredo Gaspar de Mendonça Neto e Luciano Romero complementaram: “observe-se que as normas federais acerca da proibição de consumo e comercialização de bebidas alcoólicas em locais de competição desportiva conduzem medidas aptas a ampliar a segurança dos cidadãos presentes em tais eventos, promovendo sua defesa também enquanto consumidores. Tem-se aí a proteção a um conjunto indeterminado de pessoas, em respeito ao Princípio da Proporcionalidade (Art. 5º, LIV, CF/88). Portanto, a permissão conferida pelo ato impugnado expõe a riscos a integridade e a segurança dos torcedores e dos consumidores, obstaculizando a prevenção de episódios de violência e sua consequente repressão”.