Economia

Termina 2ª fase do defeso do caranguejo-uçá

Por Claudio Bulgarelli com Tribuna Independente 03/03/2021 08h03
Termina 2ª fase do defeso do caranguejo-uçá
Reprodução - Foto: Assessoria
De hoje, dia 3 de fevereiro, quando termina o segundo período de defeso do caranguejo-uçá, até o próximo dia 28 de fevereiro, quando começa o terceiro período, entidades ligadas ao meio ambiente e os próprios ambientalistas manifestam preocupação em relação à captura predatória desse importante crustáceo dos manguezais alagoanos. Esse período, conhecido como andada, é o momento em que os caranguejos saem de suas tocas para acasalamento, tornando-se mais vulneráveis a predadores. Assim, se a captura dos crustáceos fosse permitida durante o período, a reprodução do animal e a recomposição da fauna ficariam comprometidas. Uma das ambientalistas que manifestam sua preocupação é Roberta Carvalho, profissional formada em Ciências Biológicas, com especialização em Gestão Ambiental pela Universidade de Pernambuco, possuindo mais de 15 anos de experiência na área ambiental e turismo sustentável na Unidade de Conservação da APA Costa dos Corais. Em recente publicação, Roberta, que chama o caranguejo-uçá de rei dos mangues, defende que a legislação seja rigorosa durante os quatro períodos de defeso que termina no dia 3 de abril. Segundo ela, no Brasil, a cata do caranguejo-uçá é uma das atividades extrativistas mais antigas, sendo praticada por comunidades tradicionais litorâneas que vivem de sua comercialização. O caranguejo-­uçá tem um papel fundamental na manutenção do equilíbrio do mangue, alimentando-­se principalmente de folhas velhas e amareladas que caem das árvores do mangue. No entanto, a diminuição de seu número pode tornar inviável a vida de outras espécies da fauna do mangue. Roberta afirma que, embora a captura do caranguejo-uçá seja regulamentada por duas portarias do Ibama, que estabelecem, entre outras coisas, tamanhos mínimos para a largura de carapaça, e apesar das multas e até prisão por desobediência às normas, a espécie consta na Lista Nacional das Espécies de Invertebrados Aquáticos e Peixes Sobreexplotadas ou Ameaçadas de Sobreexplotação. A pessoa que for flagrada vendendo ou consumindo a espécie durante os períodos de defeso, sofrerá as penalidades previstas na lei federal nº 9.605/1998, com pena prevista de detenção de um a três anos e multa. Tanto é, que no dia 30 de dezembro de 2020, a Secretaria de Aquicultura e Pesca, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicou a Portaria nº 325, que proíbe a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização do caranguejo-uçá no Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, durante o período de andada (defeso) de 2021 a 2024.