Cidades
Recuperação judicial de companhia listada: o que a lei protege e o que o acionista pode perder
Pedido da Casas Bahia recoloca em pauta o interesse por ações de empresas em crise
O Grupo Casas Bahia (BHIA3) protocolou pedido de recuperação judicial em 16 de agosto, no Juízo de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, declarando cerca de R$ 17,3 bilhões em passivos sujeitos ao processo. Desse total, aproximadamente R$ 16,4 bilhões correspondem a créditos quirografários, aqueles sem garantia. No pregão seguinte, a ação caiu 33% e fechou a R$ 0,44. O movimento reacendeu entre investidores pessoa física uma dúvida recorrente: ação de empresa em recuperação judicial é oportunidade de entrada ou armadilha?
O caso não é isolado. Segundo o Indicador de Falências e Recuperações Judiciais da Serasa Experian, 2025 encerrou com 977 processos de recuperação judicial no país, envolvendo 2.466 CNPJs, o maior patamar da série histórica. Em março de 2026, cerca de 6% das companhias que integravam o Ibovespa estavam em recuperação judicial ou extrajudicial, entre elas Raízen e Grupo Pão de Açúcar.
Para Victor Lages, especialista em direito da insolvência, o primeiro equívoco do investidor é tratar a recuperação judicial como um seguro contra a falência. “A recuperação judicial não existe para impedir a quebra. Ela existe para separar quem tem condição de continuar operando de quem não tem. O artigo 47 da Lei 11.101 fala em preservar a empresa viável, e essa palavra faz todo o trabalho da frase. Quando o negócio não é viável, o processo não salva. Ele apenas organiza a saída”, afirma.
Deferido o processamento, a companhia passa a contar com o chamado stay period: a suspensão das ações e execuções contra ela pelo prazo de 180 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período desde a reforma promovida pela Lei 14.112/2020. Lages faz questão de corrigir uma leitura frequente na imprensa econômica. “Não é que a dívida congela. O que fica suspenso é a cobrança. O crédito continua existindo e será tratado no plano”, explica. A empresa tem 60 dias, contados da decisão de processamento, para apresentar essa proposta aos credores.
A partir daí, avalia o advogado, a análise deixa de ser jurídica e passa a ser de diagnóstico. Ele sugere separar dois tipos de crise antes de qualquer decisão. “Crise de caixa se resolve com prazo. Crise de produto, quase nunca”, pontua.
Empresas com operação saudável e estrutura de capital pesada tendem a responder bem ao alongamento de dívidas. Quando o problema está na demanda pelo produto, na perda de participação de mercado ou no próprio modelo de operação, o processo tende apenas a adiar o desfecho. Entre os indicadores que merecem acompanhamento ao longo do processo,
Victor Lages cita a geração de caixa operacional, a manutenção de fornecedores e da base de clientes, o andamento das negociações com credores e o cumprimento efetivo dos compromissos assumidos no plano.
Há ainda um risco específico que costuma passar despercebido pelo acionista minoritário e que mudou de patamar com a reforma de 2020: o plano alternativo dos credores, previsto nos parágrafos 4º a 7º do artigo 56 da Lei 11.101/2005. Rejeitado o plano do devedor, os credores podem apresentar proposta própria, e essa proposta pode prever a conversão de dívida em capital social.
“Esse é o ponto que menos aparece nas análises de mercado, e é justamente onde o acionista pode perder quase tudo sem que a empresa quebre. Se o plano do devedor cai, os credores apresentam o deles, e nada impede que a solução seja transformar crédito em participação societária. A empresa sobrevive, os credores viram sócios e o antigo acionista fica com uma fração do que tinha. Confesso que ainda não há jurisprudência consolidada o bastante para prever como os tribunais vão calibrar isso caso a caso. Essa é uma discussão que está se formando agora”, pondera o advogado.
Para quem investe em companhia aberta, o advogado acrescenta riscos que não existem no crédito privado. Ações de empresas em recuperação judicial são excluídas dos índices da B3, o que costuma provocar venda forçada por fundos indexados, e passam a negociar com liquidez reduzida. Em maio de 2026, a Superintendência de Relações com Empresas da CVM suspendeu o registro de quatro companhias em recuperação judicial (2W Ecobank, Cia. Tecidos Santanense, Rossi Residencial e Teka), o que retira os papéis do mercado regulado.
No pior cenário, o da convolação em falência, a posição do acionista é a mais frágil de todas. Sócios e acionistas não integram o quadro de credores previsto no artigo 83 da Lei 11.101/2005: eles não disputam a ordem de pagamento com trabalhadores, credores com garantia real ou quirografários. Recebem apenas eventual saldo remanescente após a satisfação integral de todos os credores, na forma do artigo 153, hipótese rara na prática. O resultado usual é a perda total do capital aplicado.
Por isso, Lages descarta o tema como estratégia para perfis conservadores ou investidores iniciantes, e evita estimar prazos ou retornos. Processos dessa natureza costumam se estender por anos, e o valor da companhia pode ser alterado de forma relevante por decisões judiciais, venda de ativos e mudanças na condução do plano.
“Não é o tipo de posição que se monta pelo preço. Quem entra nesses ativos precisa ler o processo, e não só o gráfico. Na prática, isso exige um assessor financeiro e um advogado olhando juntos para o mesmo caso. Sem os dois, o investidor está comprando um passivo que não tem como medir”, conclui.
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