Cidades

Atualização da Lei da SAF busca ampliar investimentos e fortalecer a gestão dos clubes

Mudanças aperfeiçoam mecanismos de governança, transparência e segurança jurídica no futebol nacional

Por Assessoria 14/07/2026 15h56
Atualização da Lei da SAF busca ampliar investimentos e fortalecer a gestão dos clubes
Victor Lages - advogado - Foto: Assessoria

Após o Congresso Nacional aprovar o PL 2.978/2023, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (PSB-MG), que atualiza e amplia dispositivos da Lei das Sociedades Anônimas do Futebol (SAF), o presidente Lula sancionou a Lei 15.427/2026, com o objetivo de aperfeiçoar a governança das empresas de futebol, resguardar investidores e preservar direitos de clubes, profissionais e atletas em formação. A medida impacta diretamente mais de 120 SAFs, segundo levantamentos do setor, distribuídas por diferentes regiões e divisões nacionais.

Entre as mudanças, a lei determina que ao menos um integrante do conselho de administração e um do conselho fiscal sejam independentes, além de obrigar administradores residentes ou domiciliados no exterior a constituir representantes no Brasil antes de assumir o cargo.

De acordo com o advogado especialista em SAF e recuperação judicial, Victor Lages, os ajustes promovidos representam uma maior segurança jurídica para atrair investimentos ao país. “A gente está falando de um mercado que representa cerca de 0,7% do PIB nacional. Após quase cinco anos de legislação vigente, foram identificados gargalos e realizadas microrreformas na lei para garantir uma maior transparência para o torcedor. O futebol envolve paixões e dinheiro, a decisão do investidor é racional, mas a do torcedor é emocional”, salienta.

A atualização da lei também amplia exigências de transparência e governança corporativa. Entre as medidas aprovadas estão a divulgação pública de atas de assembleias e de reuniões dos órgãos de administração, composição acionária detalhada e presença obrigatória de membros independentes no conselho de administração e no conselho fiscal, conforme o conceito de independência da CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

Outro ponto polêmico diz respeito ao pagamento de obrigações anteriores à constituição da SAF. O advogado explica que o clube ou a pessoa jurídica original será responsável por quitar esses débitos com receitas próprias e com valores recebidos da sociedade, já que o texto determina a destinação integral desses recursos ao pagamento de credores até a liquidação das obrigações.

“Já havia uma menção indireta no texto original, mas houve alguns episódios de investidores que foram responsabilizados por dívidas anteriores à constituição da SAF, tendo ações trabalhistas redirecionadas. Esse era um agente externo que afugentava investidores sérios do mercado de SAF. A lei traz esse cuidado, agora de forma muito expressa, que 20% das receitas não financeiras são destinadas ao clube associativo para poder pagar suas dívidas, além de 50% dos lucros e dividendos. Ou seja, antes de receber esse 100%, o investidor vai devolver ao clube. Só lembrando que não depende do investidor da SAF pagar as dívidas antigas, o compromisso dele é de repasse, mas agora existe essa obrigação de forma legal”, destaca.

A nova regra também estabelece que credores possam converter créditos contra o clube ou a pessoa jurídica original em ações da SAF, desde que a operação e os critérios sejam aprovados pela assembleia geral de acionistas. A norma passa a permitir, ainda, que ligas de futebol adotem o modelo de SAF e institui a distribuição mínima obrigatória de 25% do lucro líquido ajustado enquanto o clube mantiver participação na sociedade e tiver dívidas anteriores à sua constituição.

Foram vetados trechos do projeto aprovado pelo Congresso, como a não formação automática de grupo econômico entre a SAF e o clube que a constituiu; a limitação da responsabilidade da SAF às obrigações transferidas expressamente; a exclusão dos valores transferidos ao clube da receita da SAF; e a proibição de penhora ou bloqueio do patrimônio e das receitas da sociedade por dívidas do clube.

Victor Lages ainda tranquiliza os torcedores quanto à aprovação de mudanças nas instituições ao se tornarem SAFs. “Nesses casos há uma separação do clube social do departamento de futebol. Assim, o clube conserva uma ação especial com direitos sobre escudo, camisa ou cor, por exemplo. Para haver mudanças nesse quesito, é preciso passar primeiro pelo conselho do clube”, pontua.

Sobre a transparência, uma das inovações é a exigência de que acionistas que detêm pelo menos 5% do capital social tenham seus nomes divulgados publicamente, já que antes, por ser uma sociedade anônima, não se sabia quem eram os acionistas, somente os controladores.

Por fim, o advogado ainda ressalta que as novidades criarão times mais profissionais e organizados, tendo impacto positivo até mesmo na arrecadação tributária do país. “O futebol é a atividade mais subsidiada do estado brasileiro nos últimos 100 anos.

O torcedor não paga a conta só com ingressos e a compra de camisas, mas também com os impostos. A Lei da SAF, agora modernizada, busca trazer um profissionalismo para um mercado que representa muito no PIB. As SAFs têm um regime tributário simplificado, antes os clubes associativos recolhiam pouquíssimos impostos e agora haverá mais arrecadação pelo Estado e a devolução desse ativo para a sociedade”, finaliza Victor Lages.