Cidades
Vídeo: homem desce de jangada para interagir com peixe-boi; prática é considerada crime ambiental
Na tarde desta quarta-feira (29), o Instituto Biota de Conservação divulgou imagem de um peixe-boi que aprece na região das piscinas naturais de Pajuçara. Até aí, tudo bem, já que o local é um dos habitats do animal, que sempre é visto nadando por lá e próximo as jangadas, mas o que chamou atenção foi quando um dos homens desce da jangada e passa a acariciar e manusear o mamífero.
O grupo estava em uma jangada quando o fato que é considerado prática proibida aconteceu.
De acordo com Bruno Stefanis, presidente do Biota, o Conselho Estadual de Proteção Ambiental (Cepram/AL) tem a resolução nº 02/2020 que classifica o caso como molestamento, conforme o Artigo 2 da resolução: "Tocar, oferecer alimento ou bebida aos peixes-boi ou tartarugas".
Além disso, o especialista explica que o descumprimento pode implicar em penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605/98 (art. 29) e do Decreto Federal nº 6.514/2008 (art. 30):
Vale lembrar que no fim de semana, o Biota registrou três encalhes de filhotes de peixes-boi mortos em menos de 24h na praia de Riacho Doce, no Litoral Norte de Alagoas, em Maceió.
Os óbitos dos animais estão sendo investigados, além de um DNA que foi feito para saber se eles eram irmãos. O Biota orienta que as pessoas não interajam com os animais dando comida, para não colocar a vida deles em risco. O ato é considerado crime ambiental, previsto em legislação.
Veja resolução abaixo:
RESOLUÇÃO CEPRAM No 02/2020
Dispõe sobre o molestamento intencional de peixes-bois (sirênios) e tartarugas marinhas (quelônios) no Estado de Alagoas.
RESOLVE:
Art. 1. É vedado o molestamento intencional de peixes-bois e tartarugas marinhas no Estado de Alagoas.
Art. 2. Para efeitos desta resolução, considera-se molestamento:
I.Aproximar-se de qualquer espécime de peixe-boi ou tartaruga a menos de 5m (cinco metros) de distância do animal mais próximo;
II.Perseguir qualquer peixe-boi ou tartaruga, ainda que respeitadas a distância acima estipulada;
III.Interromper o curso de deslocamento de peixe-boi ou tartaruga ou tentar alterar ou dirigir esse curso;
IV.Penetrar em grupos de peixes-bois ou tartaruga, dividindo-o ou dispersando-o;
V.Tocar, oferecer alimento ou bebida aos peixes-bois ou tartarugas;
VI.Tentar atrair ou afugentar peixes-boi ou tartarugas por quaisquer meios;
VII.Aproximar-se de qualquer espécime de peixe-boi quando este estiver acompanhado de filhotes;
VIII. Produzir barulho ou luminosidade durante eventos reprodutivos;
IX. Manipular os equipamentos e acessórios de marcação ou radiotelemetria, sem autorização emanada pelo órgão ambiental responsável.
Parágrafo único: os incisos expressos neste dispositivo não se aplicam a atividades de pesquisa, monitoramento, manejo e conservação, desde que devidamente autorizados pelos órgãos ambientais competentes.
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