Cidades
TST decide que horas extras praticadas de forma habitual entram no cálculo de pagamento de direitos como férias, 13º e FGTS
Entendimento do tribunal também reflete no cálculo de aposentadoria do trabalhador

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as horas extras incorporadas ao descanso semanal remunerado entram no cálculo de direitos trabalhistas como férias, 13º salário, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A regra começou a valer no último dia 20 de março e deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça trabalhista.
Antes, o entendimento do Tribunal era o contrário por concluir que isso geraria pagamento em duplicidade. Ou seja, não era considerado salário, mas sim uma verba indenizatória. Contudo, para o ministro e relator Amaury Rodrigues, a decisão corrigiu um erro matemático e jurídico porque não é possível proibir a integração de horas extras sobre outras verbas trabalhistas provenientes do descanso semanal remunerado.
O advogado empresarial e trabalhista Henrique Messias explica que além do salário e das horas extras habituais, a repercussão dessas horas extras habituais no repouso semanal remunerado também será incluída na base de cálculo para pagamento de direitos como 13º salário, aviso prévio, FGTS e férias. “Essas são verbas pagas considerando o valor da média salarial do trabalhador, que será aumentada já que o acréscimo no valor do repouso semanal remunerado em virtude das horas extras habituais também serão incluídas no cálculo”, conta.
Usualmente, o trabalhador é contratado para prestar oito horas de trabalho por dia, consideradas como horas ordinárias. O que passar disso é chamado de horas extraordinárias, que já são remuneradas com o adicional de pelo menos 50%. Com o novo entendimento, o acréscimo das horas extras no repouso semanal remunerado refletirá em outras verbas, desde que esses trabalhadores prestem essas horas extras de forma habitual.
“Para ser considerado como habitual, é necessário que a hora extra apareça todos os meses no contracheque. Algumas classes de trabalhadores já recebem uma hora extra por cada dia de trabalho, pois já são contratados para prestar serviços além do horário normal.”, exemplifica o advogado.
O descanso obrigatório e remunerado é um direito já assegurado e seguirá o padrão tanto de horas de folga como de gratificação a partir da média de horas extras praticadas. Ou seja, se há uma hora a mais trabalhada de forma diária, o descanso também será adicionado do valor de uma hora. Segundo o advogado Henrique Messias, o reflexo imediato dessa nova prática poderá levar a um aumento do salário do trabalhador de até 15%.
O especialista também alerta que o empregador precisa se planejar e fazer escalas de trabalho bem definidas. “A hora extra pode ser remunerada como também pode ser compensada. Se eventualmente é necessário a presença do empregado além do horário ordinário, é possível fazer ajustes de horários para que em algum outro dia o trabalhador tenha sua carga horária reduzida, a fim de compensar os dias que ficou mais tempo no serviço. Nesse tipo de acordo, as horas não precisam ser remuneradas. Logo, não haverá reflexo no cálculo das demais verbas”, salienta.
Também é importante ressaltar que essas horas extras precisam ser cumpridas na mesma função habitual ou se caracterizará como desvio e acúmulo de função. Essa é uma prática que tem sido muito comum nas empresas. Nesses casos, além da hora extra, há a possibilidade do pagamento de um valor a mais do salário em virtude do acúmulo de funções. Além disso, a função precisa ser compatível com o cargo do trabalhador.
É preciso também que tanto empregado como empregador tenham a preocupação de registrar quanto tempo de atividade foi executado naquele dia, para que se acompanhe corretamente o que passou de oito horas diárias que se tornou hora extra.
O entendimento do TST também provoca consequências na aposentadoria, já que o acúmulo de horas extras habituais implica em um aumento da remuneração, o que acaba acrescentando no valor de contribuição para o INSS, alterando o cálculo do benefício que o trabalhador irá receber no futuro.
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