Cidades

Plano de saúde deve pagar R$ 10 mil por negar cirurgia a criança com apendicite grave

Operadora alegou que contrato estava em carência; decisão é da 5ª Vara Cível da Capital

Por Dicom TJ/AL 13/10/2022 16h30 - Atualizado em 13/10/2022 20h43
Plano de saúde deve pagar R$ 10 mil por negar cirurgia a criança com apendicite grave
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Foto: TJAL/Divulgação

O plano de saúde Hapvida deve pagar indenização de R$ 10 mil por negar cirurgia a uma criança com quadro de apendicite aguda. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de terça-feira (11), é do juiz Maurício César Breda Filho, da 5ª Vara Cível de Maceió.

De acordo com os autos, o contrato com o plano foi firmado em 31 de janeiro de 2018. Cerca de um mês depois, a criança deu entrada na unidade hospitalar com fortes dores abdominais, vômito e febre.

Após exame de ultrassonografia, foi constatado se tratar de quadro de apendicite aguda. O médico que atendeu a criança solicitou internamento para cirurgia. O procedimento, no entanto, foi negado pelo plano de saúde, que alegou que o paciente estava em período de carência.

Por se tratar de urgência, a cirurgia acabou sendo realizada em hospital do estado. Em razão do ocorrido, a mãe do paciente ingressou com ação na justiça contra o Hapvida.

Em contestação, o plano de saúde reforçou que o paciente estava em período de carência contratual. Alegou que a pretensão dos autores ultrapassava os limites contratuais estabelecidos e mesmo aqueles definidos pela ANS [Agência Nacional de Saúde] e pela legislação aplicável ao caso.

Ao analisar o pedido, o juiz Maurício Breda afirmou que "o acervo probatório indica a confirmação dos fatos constitutivos do direito da parte autora, evidenciando-se a negativa de cobertura, sem efetiva justificativa para tanto".

Ainda segundo o magistrado, o risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente deveria ter sido considerado pelo plano de saúde. O juiz destacou ainda que a atitude do Hapvida colocou a incolumidade física da criança em risco.

"Não há como se acolher a alegação de que deve ser observado o período de carência para o custeio do tratamento de saúde do autor, haja vista a natureza eminentemente emergencial", afirmou Maurício Brêda.