Cidades

MASCs e a Cultura da Pacificação Social

Por Alberto Maya, Oneyka Cavalcante, Sumay Larré 14/06/2021 23h29
MASCs e a Cultura da Pacificação Social
Reprodução - Foto: Assessoria
A pacificação social deve ser o objetivo maior de todos os operadores do Direito. Historicamente entendemos que litigar é a forma de buscar e ver atendido um direito. Isso se dá especialmente pela formulação da grade curricular da graduação do curso de Direito, onde, em sua maioria, abrange o desenvolvimento e tratamento do processo através da tutela jurisdicional do Estado, como se esta fosse a única alternativa para obter a solução de um conflito. No entanto, a “cultura do litígio” resulta no abarrotamento do Poder Judiciário e, consequentemente, na sobrecarga de trabalho para os magistrados e servidores do Poder, que proporcionalmente se encontram em quantidade insuficiente para atender e acompanhar o crescente aumento das demandas judiciais. Soma-se isso a possibilidade de reiterados recursos processuais, ademais, o excesso de formalismo jurídico causa morosidade processual, entre outros problemas. Grande parte dessas demandas poderia facilmente ser solucionada por meio de Métodos Adequados de Soluções de Conflitos, os MASCs, como a conciliação, mediação e arbitragem. Observando este cenário, bem como levando em consideração a relevância e a necessidade de organização dos métodos de solução de conflitos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n° 125/10, que dispõe sobre a “Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses", com o intuito de aprimorar a prestação jurisdicional, bem como assegurar a boa execução da política pública, respeitadas as especificidades de cada segmento da Justiça. Para o desenvolvimento da referida política pública judiciária, a doutrina e a jurisprudência denomina de Sistema Multiportas, com inspiração no sistema americano Multi-door Courthouse System, que tem como referência a utilização dos MASCs e consiste em oportunizar à população a utilização de outros meios de solução de conflito além do Poder Judiciário, e que possuem, como amparo, o escopo voltado a uma efetiva satisfação das partes, nas quais os envolvidos são convidados a repensarem, de fato, o que eles pretendem e necessitam na disputa em que travaram. Com isto, poderão escolher o meio mais adequado para se chegar à solução de seu conflito. Assim, apesar de ser o meio tradicional, a jurisdição não é o único meio idôneo para a obtenção da justiça e solução de um conflito. Visto que os MASCs se firmam como instrumentos pacificadores, céleres, menos burocráticos e mais eficiente. Todavia, para que haja uma solidez nessa nova forma de pensar, será necessária uma mudança de postura, bem como a disseminação de ações efetivas, concedendo suporte material, estímulo, treinamento, sob pena de perecer todo o esforço legislativo até então empreendido. Sendo o conflito inerente à existência humana, a escolha está no tratamento que direcionamos a esses. A utilização dos MASCs não só é preconizada pelo CNJ, como também possui amparo na legislação nacional e internacional. Atualmente os MASCs possuem leis próprias: como é o caso da Lei nº 13.140/2015, que dispõem sobre a mediação como um método de solução de controvérsias autocompositivo, utilizada quando há um vínculo anterior entre as partes, cabendo, inclusive, ser utilizada em conflitos no âmbito da administração pública. E, como no caso da Lei nº 9.307/96, que dispõem sobre a Arbitragem como método utilizado para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, podendo, da mesma forma, ser utilizada pela administração pública direta e indireta para dirimir os mesmos referidos conflitos. O Código de Processo Civil/2015 traz em seu texto o incentivo à utilização dos métodos autocompositivos – conciliação e mediação – atividade técnica exercida por um terceiro facilitador, imparcial, sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 13.140/2015). Apesar dos demais textos legislativos tratarem a mediação e a conciliação como sinônimo, o CPC/15 apresenta uma diferenciação entre estes métodos e na atuação do facilitador. Conforme o CPC, a conciliação é indicada preferencialmente quando não há vínculo entre as partes, podendo o conciliador sugerir soluções. Já a mediação é indicada quando as partes possuem vínculos e o mediador, em sua atuação, não pode sugerir soluções, devendo, este, restabelecer o diálogo e permitir que as partes proponham as soluções para o conflito. A arbitragem, apesar de ser um meio heterocompositivo de solução de conflito, assim como a Jurisdição, uma vez que envolve a decisão de uma terceira pessoa, diferencia-se pela possibilidade da escolha de seu julgador, no caso o(s) árbitro(s), que pode(m) ser qualquer pessoa da confiança das partes, que normalmente baseiam sua escolha pela especificidade do conhecimento deste(s) árbitro(s) sobre o objeto da lide. Qualquer pessoa física com mais de 18 anos, assim como as pessoas jurídicas, seja privada ou da administração pública direta e indireta, pode recorrer a arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. O STF reconheceu como constitucional a Lei da Arbitragem, Lei nº 9.307/96, sendo este, portanto, um método adequado de solução de conflito, hetecompositivo, que apresenta um excelente custo-benefício quando comparada ao processo em seus moldes tradicionais, especialmente considerando sua eficiência, por proporcionar princípios inestimáveis, tais quais a celeridade e o sigilo, entre outros. Um outro ponto que merece destaque é o que tange à segurança jurídica dos MASCs: os acordos obtidos através dos métodos autocompositivos – negociação, mediação ou conciliação – quando extrajudiciais, serão levados a termo e terão força de título executivo extrajudicial, gerando de imediato direitos e obrigações. Podendo ser objeto dos referidos acordos, seja no âmbito judicial ou extrajudicial, direito patrimoniais disponíveis ou indisponíveis que admitam transação (art. 3º da Lei de Mediação). Acerca da sentença arbitral, proferida pelo árbitro ou tribunal arbitral, caracteriza-se como título executivo judicial (CPC, art. 515, VII), ou seja, é o equivalente a uma sentença proferida por um juiz de direito, que independe de homologação por juiz estatal. Ademais, a Lei de Arbitragem, em seu artigo 18, determina expressamente que a sentença arbitral é irrecorrível, isto é, não existe um tipo de recurso apto a reformar o mérito da decisão prolatada pelo árbitro. No entanto, quando não cumprida, sua execução ocorre por um juízo estatal. O cumprimento de sentença há de ser proposto perante um juízo estatal, seguindo as regras gerais de competência (CPC, art. 516, III). Os MASC são principalmente exercidos e utilizados pelas Câmaras Privadas. Em Alagoas, contamos com a Amani – Câmara de Mediação e Arbitragem, inaugurada em dezembro de 2020, única câmara credenciada junto ao Tribunal de Justiça do estado de Alagoas, estas câmaras representam mais uma oportunidade e local de atuação dos advogados para o exercício de seu ofício. Por fim, devemos estabelecer que o conhecimento acerca dos direitos e a facilidade do acesso à justiça não deveria ser sinônimo de litígio, e sim gerar novas perspectivas de soluções de conflitos, promovendo a pacificação social como maior missão, assim como preconizado pelo CNJ como política pública judiciária e atualmente inseridos nos mais diversos textos legislativos.