Cidades

MPs de Contas e Estadual pedem informações à SMS de Maceió sobre supostas irregularidades

Secretário José Thomaz Nonô tem até 05 dias úteis para apresentar as informações necessárias e sanar todas as falhas apontadas pelas duas instituições

Por Ascom/MPC 01/07/2020 09h27
MPs de Contas e Estadual pedem informações à SMS de Maceió sobre supostas irregularidades
Reprodução - Foto: Assessoria
Dando continuidade às fiscalizações do cumprimento das providências necessárias à realização de políticas públicas de saúde ligadas à prevenção e ao combate da pandemia no município de Maceió, o Grupo de Trabalho Especial do Ministério Público de Contas de Alagoas (MPC/AL) e a 15ª Promotoria de Justiça da Capital, do Ministério Público Estadual (MPE/AL) identificaram algumas irregularidades e inconsistências nas contratações diretas realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e abriu, conjuntamente, Procedimento Ordinário (PO) com a expedição de ofício ao Secretário José Thomaz Nonô, para que, no prazo de cinco dias úteis, apresente as informações necessárias e sane todas as falhas apontadas pelas duas instituições. Após rigorosa análise das informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Maceió, foi verificada a realização de licitações e contratações diretas que apresentam aparente impertinência ou desconexão com o contexto de combate à pandemia ou, ainda, inobservância aos preceitos mínimos previstos na Lei n. 13.979/2020, em especial àquelas afetas à pasta da saúde, a exemplo do aviso de cotação no Processo Administrativo Nº. 05800.030581/2020, com a finalidade de contratar serviço de Buffetpara a pasta da Saúde. O Procurador de Contas, Pedro Barbosa Neto, explicou que apesar do extrato está publicado em órgão oficial, não é possível obter dados mais precisos a respeito desse processo administrativo no Portal da Transparência da Prefeitura de Maceió, a fim de verificar aspectos como a sua pertinência à mencionada pasta, em especial diante do atual contexto de pandemia; sua finalidade; e seu aspecto quantitativo, como o impacto gerado aos cofres municipais. “Com isso, a própria ideia de contratação dos serviços de Buffet pode indicar, a princípio, a pretensão de realização de eventos sociais com consequente aglomeração de pessoas, o que vai de encontro à própria lógica de distanciamento social prevista nos decretos municipais e estaduais”, salientou o Procurador. Quanto aos serviços de Buffet, Pedro Barbosa destaca ainda que tal questionamento sobre essa contratação é legítimo e confirmado pelo fato de que a própria ARSER (Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados) noticiou o interesse de registro de preço com o mesmo objeto e não apenas para uma pasta da Administração municipal, mas para todos os seus órgãos e entidades, atuando a autarquia como intermediadora da negociação, conforme Processo nº 6700.029956/2020. Outro item que o Procedimento Ordinário instaurado pede explicações é sobre a abertura de cotação para contratação de seguradora para emissão de apólice de seguro de vida individual pela Secretaria Municipal de Saúde, constante no Processo Administrativo nº. 5800.027518/2020. O coordenador do Grupo de Trabalho do MPC/AL informou que, como não foi possível a localização do edital da contratação ou quaisquer instrumentos, fica impossível evidenciar seus destinatários, sua quantidade, quais os critérios de escolha e qual a forma de contratação (dispensa/inexigibilidade ou licitação) dessas apólices. “Mais do que isso, é impreterível elucidar qual a pertinência desta contratação com o contexto de combate à pandemia e finalidades institucionais da pasta, esclarecendo, assim, sua necessidade e finalidade pública”, pontuou Pedro Barbosa. Também foram identificadas possíveis irregularidades em contratações diretas já concretizadas pela SMS, referente à compra de equipamentos hospitalares de alto custo, os quais se prestariam a aparelhar as chamadas Unidades de Referência em Síndrome Gripal, mais precisamente as Unidades Sentinelas. Foram duas Dispensas de Licitação (nº 13/2020 e nº 19/2020) com objetos iguais: aquisição de equipamentos hospitalares como Eletrocardiograma (10 unidades); Sistema de Tomografia Computadorizada (1 unidade); Aparelhos de Raio-X (1 unidade) e Radiologias Computadorizadas (1 unidade), conforme seus respectivos Termos de Referência. O MPC/AL destaca a importância dos mencionados equipamentos para o contexto atual de combate e enfrentamento da pandemia da Covid-19, entretanto, esclarece que a realização da contratação desses equipamentos através de dispensa de licitação traz um ônus argumentativo maior ao gestor público particularmente no que toca aos preços de referências dos equipamentos hospitalares, haja vista se tratarem de aparelhos médicos cujo valor de mercado se revelam, em regra, dispendiosos. Numa breve pesquisa na internet é possível verificar a grande diferença nos preços dos equipamentos contratados como, por exemplo, o equipamento de tomografia que varia de R$100 mil e R$400 mil; por outro lado os equipamentos de Raio-X partem do montante mínimo de R$ 7.500,00, enquanto um eletrocardiograma digital pode variar de R$ 5 mil a R$ 7 mil reais. “Por isso, é necessário notar que a inequívoca flutuação de preço e variação do mercado impõe ao contratante público a obrigação de pontuar de modo claro quais os modelos econômicos que utilizará como referência para aquisição do equipamento, principalmente considerando o valor dos produtos. Tais aspectos ressoam a irregularidade constatada consistente na ausência de apontamento das estimativas de preços de referência das unidades, bem como a inexistência de justificativa do ente para não fazê-lo no Termo de Referência”. Vale ressaltar ainda que a ausência de informações obrigatórias no Portal da Transparência do município de Maceió, como o Termo de Referência completo com todos os dados exigidos pela Lei nº 13.979/2020 como objeto das contratações diretas, pesquisa de preços e valores de referência dos produtos e serviços praticados no mercado, já são por si só irregularidades, uma vez que descumprem a legislação em vigor e dificultam a fiscalização dos órgãos de controle e da própria sociedade. “Os Termos de Referência utilizados pela Administração Municipal para dispensa de licitação não possuem qualquer item referente a preços praticados no mercado. Ocorre que a Lei nº 13.979/20 determina expressamente a indicação de estimativas de preço com parâmetros objetivos mínimos quando da realização da contratação direta por essa modalidade, o que viola o princípio da economicidade”, frisou o Procurador de Contas. MÁSCARAS A aquisição de máscaras artesanais também objetivou o pedido de informações das duas instituições ministeriais. É que a Dispensa de Licitação nº 6/2020 é tida como uma potencial irregularidade, uma vez que o propósito da contratação é a compra de 25.000 máscaras artesanais para os servidores da Secretaria da Saúde, totalizando, em tese, o fornecimento de kits com 3 a 5 máscaras reutilizáveis para 5.860 servidores supostamente integrantes daquela pasta. Tal contratação é permeada por uma série de questionamentos. Em análise feita no Portal da Transparência verificou-se a existência de 4.249 servidores na Secretaria Municipal de Saúde, no último mês de maio, incluindo servidores estatutários, comissionados, contratados, cedidos e temporários, sendo: 412 lotados na SMS, 2.135 na Atenção Básica, 196 na Gestão do SUS, 597 na Média e Alta Complexidade, 28 são prestadores de serviço e 881 trabalham na Vigilância em Saúde. “A mera soma aritmética dos números indica a existência de 4.249 agentes públicos na pasta da saúde, número significativamente inferior ao apontado na justificativa da contratação para aquisição das máscaras. E estas informações suscitam uma relevante dúvida a respeito do Portal da Transparência que: ou não é alimentado e atualizado corretamente – o que revela severa falha na observância à publicidade dos gastos com servidores municipais –, ou a justificativa lançada no Termo de Referência da dispensa encontra-se despida de concreto respaldo fático”, argumentou Pedro Barbosa Neto, salientando ainda que o número de máscaras adquiridas deve levar em consideração o número direto de servidores em atividade, excluindo dos cálculos os servidores que integram os grupos de risco – e por isso estão afastados do trabalho –, conforme determinação da Portaria nº. 34 da Prefeitura de Maceió. “Tais aspectos colocam em xeque a higidez fática da demanda real de máscaras a serem adquiridas”, acrescentou. Por outro lado, é imprescindível levar em consideração que o aspecto quantitativo da licitação deve guardar congruência com o fato de que boa parte dos quadros integrantes da SMS lida cotidianamente com pessoas infectadas e/ou com potenciais casos de contaminação pelo vírus; circunstância essa que demanda a utilização de máscaras específicas e apropriadas à preservação da integridade física desses servidores. Fora as 25 mil máscaras, a SMS também contratou outros Equipamentos de Proteção Individual: 100.000 unidades de máscaras cirúrgicas não tecido de 3 camadas (Dispensas n. 3/2020) e 500.000 máscaras cirúrgicas, entre outros EPI’s, como 1.000 protetores faciais, aventais e toucas descartáveis (Dispensa n. 11/2020), as quais se prestam à aquisição de Equipamentos de Proteção Individual para os profissionais da saúde que lidam direta e cotidianamente com o combate à pandemia e, portanto, sujeitos à contaminação iminente pelo vírus. “Diante desses questionamentos, é necessário esclarecer quais servidores serão concretamente beneficiados pelas 25 mil máscaras artesanais, e sua adequação às normas de Segurança do Trabalho quando destinadas aos profissionais da saúde diretamente responsáveis pelo combate à pandemia”, disse Pedro Barbosa.