Cidades

Transmissão de herança pode levar até quatro anos

Processo de inventário extrajudicial pode garantir posse dos benefícios aos herdeiros, evitando conflito familiar

Por Lucas França com Tribuna Independente 19/09/2019 09h30
Transmissão de herança pode levar até quatro anos
Reprodução - Foto: Assessoria
Quando uma pessoa morre e deixa bens, é necessário verificar quem tem o direito de ficar com o patrimônio. Não é incomum acontecer ‘’brigas’’ entre os herdeiros para saber quem vai ficar com o quer. Essas discussões muitas vezes acabam indo parar na Justiça. Em tese, os bens já são dos herdeiros. No entanto, para uma transmissão oficial existe uma burocracia e que, em casos mais complicados, pode levar até quatro anos. Mas muita gente pode recorrer ao procedimento de inventário e partilha que visa formalizar a transmissão dos bens do falecido para os seus sucessores. O advogado Sérgey Costa explica que este processo pode ser doloroso para muitas pessoas, “tendo em vista que o prazo é relativamente curto entre digerir tudo o que acontece em nossas vidas quando perdemos um ente querido e abrir o processo de inventário’’. Por isso, ele ressalta a importância do processo de inventário. “Inventário é o processo pelo qual se faz o levantamento de todos os bens, direitos e dívidas de determinada pessoa após a sua morte. Através deste processo, são avaliados, enumerados e divididos os bens para os seus sucessores. O inventário pode ser feito de duas formas, judicialmente (justiça comum) ou extrajudicialmente (cartório de notas). Ambos precisarão de advogado’’. Sérgey explica ainda que, após a morte, abre-se a sucessão, que começa com a emissão da certidão de óbito no cartório. A partir daí, a meeira e os herdeiros têm o prazo de 60 dias para abrir o processo de inventário, caso contrário, terão que incorrer em multa pelo atraso. E foi por este processo que o professor de educação física Sivaldo Rodrigues passou. Ele procurou o advogado para ser orientado como agir. “Não sabia como iniciar o inventário, não sabia nada. O advogado foi muito importante na direção de como agir e quais os documentos que eu deveria ter em mãos e onde eu poderia encontrá-los. O que deveria ser feito primeiro, como eu ia consegui-los, e caso um caminho por algum motivo não desse certo, era orientado para seguir outro”, conta o educador físico. Rodrigues explica que decidiu fazer o processo para tudo ser legalizado e não haver reclamação posterior entre os herdeiros. “Decidi passar por esse processo extrajudicial por ser mais rápido e todas as partes estavam de comum acordo. Todo esse processo durou entre dois e três meses. Já se fosse ao Judicial, mesmo as partes estando em comum acordo, poderia demorar muito, até durar anos. A nossa Justiça infelizmente anda muito devagar. Os processos ficam acumulados’’. Quem também decidiu pelo inventário extrajudicial por demorar menos foi o aposentado Marcos Antônio Santos. “É um processo que todos devem passar quando se herda algo. Com o inventário através do advogado foi muito mais fácil’’. Para o aposentado o processo é mais seguro, pois a divisão entre os próprios sucessores podem trazer muitos riscos e inclusive ‘’intriga’’ entre as partes. HERDEIROS A também advogada Bruna Costa explica como funciona a sucessão dos bens. “No direito sucessório, que tem alicerce na Constituição Federal (CF) de 88, no Código Civil e Código de processo civil, existe uma ordem de vocação hereditária, ou seja, de quem tem direito a herdar os bens deixados pela pessoa falecida, em primeiro lugar, segundo lugar e assim por diante’’. De acordo coma Bruna Costa, em primeiro lugar, herdam os descendentes (filhos, netos, bisnetos) em concorrência com o cônjuge. Na falta destes, os ascendentes que irão herdar (pais, avós, bisavós), também concorrendo com o cônjuge. Não existindo ascendentes nem descendentes, o cônjuge herda sozinho. Não existindo nem ascendente, descendente nem cônjuge, os bens deixados pelo de cujus (falecido) passarão para os herdeiros colaterais. “Ou seja, os de segundo grau, irmãos, os de terceiro grau, sobrinhos e tios e os de quarto grau, primos. Não existindo nenhum destes, vira herança jacente, vacante. Então o patrimônio ficará para o Estado”. “Dívidas deixadas pelo falecido não são herdadas’’, diz advogado   “Se faz importante demonstrar que algumas dívidas cessam após a morte. São elas: os empréstimos consignados, ou seja, aqueles que debitam diretamente em seu contracheque e o financiamento imobiliário, pois o mesmo possui seguro próprio. Daí vocês me perguntam: E as demais dívidas? Bem, se existir, estas deverão ser pagas com o espólio (bens deixados pelo falecido). Frisa-se que, se a dívida for menor que os bens deixados, paga-se, e o que restar, divide-se entre o cônjuge e os herdeiros. Mas, se as dívidas forem maiores do que os bens deixados, paga-se no seu limite, ou seja, os herdeiros não herdam dívidas’’, explica Sérgey. Vale ressaltar que em ambos os procedimentos, seja ele extrajudicial ou judicial, se faz necessário à presença de um advogado, e também serão pagos os impostos (ITCM) inerentes ao processo de inventário. Em Alagoas, atualmente a alíquota é de 4% de todo o espólio. Os especialistas lembram ainda a importância do regime de casamento na sucessão. “Com o falecimento, deixando o de cujus esposa (meeira), o regime de casamento terá que ser levado em conta. Se eram casados no regime de comunhão universal (total), o cônjuge passará a ser meeiro e terá direito a metade de todos os bens do casal, sejam eles bens comuns, ou seja, aqueles adquiridos na constância do casamento, com o suor dos dois ou bens particulares, aqueles adquiridos antes do casamento. A outra metade será transmitida para os herdeiros. Se eram casados no regime de comunhão parcial, o cônjuge sobrevivente será meeiro apenas nos bens comuns. Ou seja, aqueles que adquiriram juntos durante a constância do casamento e também figurará como herdeiro, concorrendo com os filhos nos bens particulares, aqueles adquiridos pelo falecido antes do casamento. Já no regime de separação total, o cônjuge não terá direito nem a meação nem a herança, ficando apenas com seus bens particulares, se existir, ou seja, aqueles adquiridos mesmo antes do casamento’’, explica Sérgey. Ele ressalta que desta forma, fica evidente que na hora de casar, a pessoa tem que prestar bastante atenção no regime que será escolhido, pois além de ser levado em conta posteriormente em um possível divórcio, terá interferência também em uma possível sucessão.