Cidades

Tribunal de Justiça mantém decisão que permite a circulação do Uber em Maceió

Desembargador Pedro Augusto considerou que a legislação que proíbe a atuação dos motoristas está suspensa por decisão do TJ

Por Dicom do Tribunal de Justiça de Alagoas 04/01/2018 17h17
Tribunal de Justiça mantém decisão que permite a circulação do Uber em Maceió
Reprodução - Foto: Assessoria
O desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou o pedido de suspensão da liminar que impede a Prefeitura de Maceió de restringir as atividades do Uber. O recurso foi formulado pelo Município e a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT). A decisão foi publicada no Diário de Justiça desta quarta-feira (3). No recurso, a Prefeitura alegou que a liminar de primeiro grau não tem fundamento e sustentou a constitucionalidade da legislação municipal que disciplina o transporte de passageiros, tendo em vista o interesse local para combater o transporte clandestino de passageiros. O Município também afirmou que a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, que ingressou com a ação em defesa dos motoristas do Uber, não teria legitimidade para atuar na causa. O desembargador Pedro Augusto esclareceu que a Lei nº 6.552/2016, que proíbe a atuação de motoristas particulares cadastrados por meio de aplicativo, está atualmente suspensa. “Ao menos por ora, tenho como plausível o entendimento adotado pelo magistrado a quo, considerando que a Lei Municipal que serve de ensejo às apreensões promovidas pelos agravantes (Lei nº. 6.552 de 19/05/2016) se encontra com seus efeitos suspensos por força da medida cautelar deferida pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, nos autos da ADIn de nº 0804857-69.2016.8.02.0000”, diz a decisão. Quanto à legitimidade da Defensoria Pública, o desembargador ressaltou que a ação busca a proteção de muitas pessoas, incluindo motoristas e passageiros que utilizam o serviço, que podem ser considerados hipossuficientes. “[A demanda] visa beneficiar grupos de pessoas hipossuficientes, não afastando o ingresso de pessoas mais abastadas, o que torna legítima a atuação da Defensoria Pública no polo ativo da demanda principal”, explicou o desembargador Pedro Augusto. Matéria referente ao processo nº 0801880-70.2017.8.02.0000.