Cidades
Justiça nega liberdade a acusados de roubo a bancos e associação criminosa
Homens foram presos durante operação da Divisão Especial de Investigação e Capturas (Deic) da Polícia Civil, no dia 21 de setembro
O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou pedido de liminar em habeas corpus de Manoel Luiz Nascimento, Beroaldo Ferreira Lins e Antonio Ferreira da Silva Neto, acusados de roubo a banco e associação criminosa, presos durante operação da Divisão Especial de Investigação e Capturas (Deic) da Polícia Civil, no dia 21 de setembro.
A decisão foi emitida no domingo, durante o plantão judiciário da Presidência do TJ/AL, e publicada no Diário da Justiça desta terça-feira (26). Para o desembargador Tutmés Airan, o inquérito policial apresentado pela Deic possui indícios suficientes para justificar a manutenção da prisão, pelo menos por enquanto.
“A partir de uma análise geral, o que se observa da peça policial é uma série de elementos que configurariam o cenário de atuação de uma suposta organização criminosa, integrada por vários suspeitos, não se limitando aos três pacientes deste writ”, explicou o desembargador.
A defesa alegou que a representação criminal feita pela Deic não tem provas que justifiquem a decretação da prisão, pois estaria baseada em “apenas conversas vagas entre amigos e parentes, nada que indique a prática de quaisquer tipo de ato ilícito ou ligação com o crime”. A defesa solicitou a revogação da prisão preventiva ou a concessão da liberdade provisória com a adoção de medidas cautelares.
Tutmés Airan destacou que a organização criminosa atuaria ainda em outros estados como Pernambuco e Bahia, e que os três, além de outros acusados presos na mesma ação da Polícia Civil, possuiriam casas, chácaras e fazendas que, supostamente, utilizariam para a prática de outros crimes, como armazenamento de armas, explosivos e desmanche de veículos roubados.
“Para garantir o avanço das investigações e o cumprimento das demais diligências determinadas pelo juízo, impõe-se, neste momento, por cautela, a manutenção do decreto prisional, a bem da instrução processual e da garantia da ordem pública”, fundamentou o desembargador.
Matéria referente ao processo de nº 0800184-56.2017.8.02.9002.
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