Cidades
Empreendedores em débito com taxa poderão perder licença ambiental
Até janeiro o IMA deve orientar proprietários de empreendimentos a ficar quites com a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA)
A partir de janeiro, os proprietários de empreendimentos que não estiverem quites com a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) poderão ser autuados ou mesmo não ter licença ambiental emitida pelo Instituto do Meio Ambiente (IMA). O órgão ambiental estadual deverá orientar os usuários sobre a decisão até dezembro desse ano, com base na Lei 7827/ 2016.
A Lei que instituiu o TCFA no Estado de Alagoas e o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, publicada no dia 29 de setembro, afeta proprietários de microempresas e empresas de pequeno, médio e grande porte.
As empresas fiscalizadas que estiverem inadimplentes com a Taxa, até o final do mês de dezembro, receberão um Termo de Advertência para que sejam regularizadas. Aqueles que não pagarem a TCFA em dia, além de arcar com juros e multa, perderão o direito de receber documentos emitidos pelo IMA, a exemplo das licenças ambientais que permitem a instalação e funcionamento dos empreendimentos.
O valor é definido pela relação entre o tamanho do empreendimento e o potencial de poluição ou grau de utilização dos recursos naturais.
A Taxa já existe e é paga trimestralmente. Entretanto, atualmente todo o arrecadado é retido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Com a instituição da Lei e a adesão ao sistema do órgão federal, o montante passa a ficar em Alagoas. Para se ter uma idéia, em 2015 foram R$ 3.054 milhões pagos, e em 2016 mais R$ 3,6 milhões.
São consideradas poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, sob fiscalização do IMA, dezenas de atividades relacionadas em extração e tratamento minerais; Indústrias de produtos minerais não metálicos, metalúrgica, mecânica, material elétrico, eletrônico e de comunicações, material de transporte, borracha, couros e peles, têxtil, produtos de matéria plástica, fumo, produtos alimentares e bebidas, madeira, papel e celulose.
Além de química; serviços de utilidade; transporte, terminais, depósito e comércio; turismo, entre outras. Há ainda os casos de isenção, a exemplo dos órgãos públicos; entidades de assistência social, sem fins lucrativos; aqueles que praticam agricultura de subsistência; e as populações tradicionais.
Vale ressaltar que enquanto não for operacionalizado o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória e gratuita, será exigida do contribuinte a inscrição obrigatória no Cadastro do Ibama.
O prazo para o contribuinte realizar a inscrição no Cadastro é de até 30 dias a contar da obtenção da Licença de Operação. “Para o contribuinte já em atividade quando da publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro é de até o último dia útil do trimestre civil subsequente à referida publicação”, conforme redação da Lei.
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