Cidades

MPT-AL ajuíza ação para regularizar FGTS de demitidos da Clínica José Lopes

Desde 2013, trabalhadores deixaram de receber o fundo de garantia; instituição pode ser condenada a pagar R$ 100 mil

Por Ascom / MPT-AL 28/10/2016 11h16
MPT-AL ajuíza ação para regularizar FGTS de demitidos da Clínica José Lopes
Reprodução - Foto: Assessoria

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Alagoas pediu à justiça, em caráter liminar, que a clínica de repouso José Lopes de Mendonça, localizada no bairro do Mutange, seja obrigada a efetuar o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de 45 empregados dispensados da clínica neste ano. Desde 2013, os trabalhadores da instituição deixaram de receber o benefício e 34 deles, que ainda estão desempregados, não receberam o seguro-desemprego.

Por meio de uma Ação Civil Pública (ACP), o procurador do Trabalho Rodrigo Alencar requer que o judiciário determine, de imediato, a expedição de alvarás para a liberação dos valores do FGTS junto à Caixa Econômica Federal e solicite, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/AL), a habilitação do seguro-desemprego dos 34 trabalhadores dispensados. As irregularidades foram verificadas depois que a própria clínica José Lopes solicitou a intervenção do MPT no impasse, em virtude de dificuldades financeiras enfrentadas pela instituição.

Após diversas audiências para discutir o assunto, o Ministério Público do Trabalho constatou que a dificuldade financeira da clínica José Lopes e, consequentemente, o não pagamento do FGTS, podem ter sido ocasionados, em grande parte, por uma dívida de aproximadamente R$ 800 mil que a instituição teria a receber do Sistema Único de Saúde (SUS) por serviços prestados à população carente. Caso a dívida seja reconhecida, o MPT deverá solicitar que os recursos devidos à clínica de repouso sejam destinados, prioritariamente, para a quitação do fundo de garantia dos trabalhadores.

No pedido de liminar à justiça, o procurador Rodrigo Alencar justificou a necessidade da liberação urgente dos depósitos do FGTS. “O FGTS é verba trabalhista, portanto de natureza alimentar, de modo que poderá haver dano irreparável à sobrevivência dos trabalhadores caso referidos créditos não sejam liberados de logo. Por outro lado, não se pode perder de vista que o FGTS é um crédito do empregado e não do empregador, razão pela qual não pode existir qualquer óbice para a liberação da referida verba”, explicou.

Em caráter liminar, o MPT requer que os valores recolhidos do fundo de garantia tenham acréscimo de multa de 50%. E, em caráter definitivo, o Ministério Público do Trabalho pede à justiça que a clínica José Lopes seja condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo.

FGTS e seguro-desemprego

O FGTS é um direito social assegurado ao trabalhador, conforme prevê o art. 7°, inciso III, da Constituição Federal. A norma infraconstitucional determina que essa verba seja recolhida até o dia sete do mês subsequente ao vencido (art. 15 da Lei n. º 8.036/90).

Já o seguro-desemprego está previsto como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, no art. 7°, II, da Constituição Federal, com a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.