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Começam a valer as novas regras de cancelamento para planos de saúde

Por Infomoney 01/02/2025 12h18
Começam a valer as novas regras de cancelamento para planos de saúde
Consumidor deve ser notificado caso esqueça de pagar a mensalidade, podendo quitar a dívida antes do cancelamento ou da exclusão do contrato - Foto: Carla Cleto / Ascom Sesau

Começam a valer neste sábado (1º) as novas regras para notificação e cancelamento de contratos de planos de saúde por inadimplência. Segundo a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), a Resolução Normativa 593/23 estabelece que o consumidor deve ser notificado caso esqueça de pagar a mensalidade, garantindo a oportunidade de quitar a dívida antes do cancelamento do contrato ou da exclusão do plano.

O prazo para entrada em vigor do normativo foi prorrogado de 1º de dezembro de 2024 para 1º de fevereiro de 2025 por decisão do então diretor-presidente da ANS, Paulo Rebello, para concessão de um período de transição para que as operadoras de planos de saúde pudessem adequar suas rotinas operacionais.

As novas regras valem para contratos firmados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656, desde que sejam pagos diretamente pelos beneficiários. Isso inclui:

Planos individuais ou familiares;
Planos coletivos empresariais firmados por empresário individual;
Planos coletivos de ex-empregados (demitidos e aposentados), servidores públicos, beneficiários de operadoras de autogestão ou aqueles que pagam diretamente a uma administradora de benefícios.

O normativo determina que o plano só pode ser cancelado por inadimplência se houver atraso de pelo menos duas mensalidades, consecutivas ou não. Além disso, antes da exclusão, a operadora deve notificar o consumidor até o 50º dia de inadimplência, concedendo mais 10 dias para a regularização do débito. Mensalidades já pagas, mesmo que tenham sido quitadas com atraso, não entram no cálculo da inadimplência.

Para garantir que a notificação seja válida, o consumidor precisa confirmar o recebimento. As operadoras poderão enviar o aviso por:

Carta com aviso de recebimento (AR);
Representante da operadora, pessoalmente;
Ligação telefônica gravada;
E-mail;
Mensagem de texto (SMS ou WhatsApp).
Todas essas opções exigem confirmação de recebimento, exceto no caso de notificações por e-mail com certificado digital, que são automaticamente consideradas válidas.

Até então, a forma de comunicação sobre inadimplência e cancelamento variava conforme o contrato. Com a nova regra, as operadoras de planos de saúde poderão fazer aditivos contratuais para se adequar ao normativo.

Se o beneficiário discordar do valor ou da cobrança das mensalidades em atraso, ele pode questionar a notificação sem perder o prazo para pagamento.

Caso a operadora falhe em disponibilizar o boleto ou processar o débito corretamente, o período de inadimplência não será considerado válido para cancelamento. A ANS recomenda que o consumidor apresente contracheque, extrato bancário ou prints do site ou e-mail da operadora para comprovar a ausência da cobrança.

A resolução ainda proíbe o cancelamento do plano durante internações hospitalares, desde que a cobertura inclua esse tipo de atendimento, mesmo em caso de inadimplência.