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Servidores transferidos para outros órgãos terão cargos mantidos, diz Planejamento

Governo passou a permitir o remanejamento de servidores federais sem a necessidade de autorização do órgão de origem; ministério garante que interesse do servidor será considerado.

08/07/2018 11h42
Servidores transferidos para outros órgãos terão cargos mantidos, diz Planejamento
Reprodução - Foto: Assessoria
A transferência de servidores federais para outros órgãos, que agora poderá ser feita sem a autorização do órgão de origem, vai considerar o interesse do servidor em todos os pedidos de remanejamento e seus cargos serão mantidos. Segundo o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, os funcionários transferidos manterão, além dos mesmos cargos, com a mesma carga horária, remuneração e gratificações previstos. "As mudanças vão preservar os direitos dos servidores, como contagem de tempo de serviço e de férias e progressão funcional. As mudanças também terão de respeitar as carreiras dos funcionários", informou o órgão. A medida permite a transferência para órgãos que enfrentam falta de pessoal e reduz a necessidade de novas contratações por concursos públicos, resultando em economia para o governo. "A movimentação do servidor é do interesse da administração, mas também tem de levar em consideração o interesse, o perfil profissional e a capacidade de execução das atividades do próprio servidor. Isso será um elemento de análise em todos os pedidos", informou o órgão. O ministério esclareceu que não tem ainda a lista com os órgãos que terão a movimentação de servidores - nem os que estão com excedente de pessoal, nem os que poderão receber reforço de servidores. Estatais deverão ser consultadas A portaria prevê que a movimentação pode alcançar os servidores da administração direta, indireta e eventualmente, até as estatais. Mas o ministério não informou o número de servidores que poderão ser atingidos. Segundo o Planejamento, dois servidores da Imprensa Nacional serão transferidos para o Ministério do Planejamento já por meio da portaria que instituiu o remanejamento. “Há órgãos que lidam com certo excedente de pessoal, porque tiveram parte de suas funções suprimidas, e outros órgãos que, ao contrário, absorveram novas funções e têm necessidade de reforço das suas equipes”, disse o ministro do Planejamento substituto, Gleisson Rubin. Nessa movimentação será levado em conta o cargo que o servidor ocupa e o salário que ele recebe? O interesse, perfil profissional, capacidade de execução das atividades e a remuneração do servidor serão analisadas pelo ministério antes da efetivação da movimentação. Há a possibilidade de o servidor ter de mudar de cidade ou estado? Não, mesmo porque na maior parte das carreiras do serviço público, o edital do concurso já define a localidade onde o servidor público exercerá suas atividades. Todas essas movimentações deverão ser publicadas no “Diário Oficial”? Sim. Quanto o governo espera economizar com essa portaria? Não é esse o propósito da portaria. Antes da lei, era comum o remanejamento de servidores tendo a anuência do órgão de origem? Sim, mas as condições de aproveitamento desse efetivo de servidores eram muito limitadas. A portaria foi publicada para facilitar. A partir de agora, não é mais necessária a anuência prévia do órgão ou entidade ao qual o servidor está vinculado. Isso deve diminuir a realização de concursos? Há alguma estimativa? A otimização da força de trabalho possibilitará direcionar os certames para contratar servidores para atuarem nas atividades-fim e em funções mais especializadas nos diversos órgãos. No caso dos Correios, Infraero e Petrobras, será necessário que esses órgãos sejam consultados para que servidores ali lotados sejam transferidos? Sim. De acordo com a portaria, deverá haver prévia anuência no caso de movimentação de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista que não depende de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral. A portaria fala em caráter irrecusável para a movimentação. Caso os servidores se recusem à mudança, o que acontece com eles? O caráter irrecusável é para os órgãos. A movimentação do servidor é do interesse da administração, mas também tem de levar em consideração o interesse, o perfil profissional e a capacidade de execução das atividades do próprio servidor. Isso será um elemento de análise em todos os pedidos. A movimentação de servidores não depende de anuência prévia do órgão, mas deve levar em consideração o interesse do servidor. Essa medida não poderá gerar ações na Justiça, já que os servidores podem alegar que prestaram concurso para exercer a função prevista no edital do concurso para aquele órgão específico? O art 7º da Portaria nº 193 elenca os documentos necessários para admissibilidade da movimentação para compor força de trabalho, sendo um deles a compatibilidade das atividades a serem exercidas com o cargo ou emprego de origem do agente público. Veja a portaria nº 193 que estabelece a movimentação de servidores entre os órgãos públicos na íntegra: O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93, § 7º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a aplicação do instituto previsto no art. 93, § 7º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 2º Considera-se movimentação para compor força de trabalho a determinação, pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de lotação ou exercício de empregado ou servidor em órgão ou entidade distinto daquele ao qual está vinculado, com o propósito de promover o adequado dimensionamento da força de trabalho no âmbito do Poder Executivo federal Parágrafo único. O ato de que trata o caput poderá ocorrer, dentre outras situações, em caso de necessidade ou interesse públicos ou por motivos de ordem técnica ou operacional. Art. 3º A alteração da lotação ou exercício de empregado ou servidor para compor força de trabalho é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou entidade ao qual ele está vinculado. Parágrafo único. Deverá haver prévia anuência, no caso de movimentação de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral. Art. 4º Ao servidor ou empregado da Administração Pública federal direta, autárquica ou fundacional que houver sido movimentado para compor força de trabalho serão assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de movimentação para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem. Art. 5º Salvo disposição em contrário, a movimentação para compor força de trabalho será concedida por prazo indeterminado. Art. 6º O ato de determinação de lotação ou exercício será efetivado por meio de portaria, publicada no Diário Oficial da União. Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública federal poderão solicitar ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC a movimentação de que trata esta portaria, devendo apresentar, conforme o caso: I - justificativa clara e objetiva de que a movimentação contribuirá para o desenvolvimento das atividades executadas pelo órgão ou entidade; II - necessidade do perfil profissional solicitado em razão de suas características e qualificações; e III - compatibilidade das atividades a serem exercidas com o cargo ou emprego de origem do agente público. § 1º Não serão objeto de análise e manifestação por parte do órgão central os processos ou documentos que não atendam aos requisitos previstos neste Capítulo. § 2º O órgão central do SIPEC poderá solicitar outros documentos que entender necessários, para a efetivação da movimentação. Art. 8º O retorno do servidor ou empregado movimentado ao órgão ou entidade de origem poderá ocorrer a qualquer tempo, por decisão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Art. 9º Fica delegada para o Secretário de Gestão de Pessoas a competência para promover a movimentação para compor força de trabalho de que trata o art. 93, § 7º, da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 10. As demais regras e procedimentos referentes à aplicação do § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, seguirão o disposto na Portaria MP nº 342, de 31 de outubro de 2017. Art. 11. Fica revogada a Portaria MP nº 145, de 18 de maio de 2015. Art. 12. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.