Política
Gaspar apresenta PL para acabar com a impunidade dos "crimes do colarinho branco"
Projeto de lei propõe imprescritibilidade do delito de desvio de recursos públicos no Brasil

O combate à corrupção ganhou um forte aliado na Câmara Federal, em Brasília. O deputado federal Alfredo Gaspar (União Alagoas) apresentou esta semana um novo Projeto de Lei na Câmara dos Deputados que acaba com a impunidade dos chamados ‘crimes do colarinho branco’ e endurece a pena para os delinquentes que desviam o dinheiro público.
De acordo com sua assessoria, o Projeto de Lei 4301/2023 propõe mudanças importantes no Código Penal Brasileiro e na Lei 9.613, estabelecendo a imprescritibilidade dos crimes de ocultação de bens, direitos e valores que causem prejuízo ao erário, corrupção ativa ou passiva e peculato doloso.
“A proposta do deputado vem nesse sentido, de combater a impunidade dos chamados crimes de colarinho branco, que muitas vezes prescreviam, sem que fossem julgados”, observou a assessoria do parlamentar, lembrando que Alfredo Gaspar sempre combateu esse tipo de crime, quando da sua atuação como promotor de Justiça e chefe do Ministério Público Estadual.
Segundo a assessoria do deputado, o projeto está na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara e a expectativa é de aprovação. “Esse Projeto de Lei é um anseio da população, ninguém pode apostar no tempo para ficar rico e impune com o dinheiro do povo”, afirmou Alfredo Gaspar.
DIREITO DE JULGAR
“Em termos simples, tornar esses crimes imprescritíveis significa que o Estado não perderá o direito de julgar e punir aqueles que os cometeram, independentemente do tempo decorrido desde a prática do delito. Atualmente, o Código Penal brasileiro prevê a prescrição para muitas penas de crimes contra o erário, como, por exemplo, no caso de lavagem de dinheiro, onde os acusados não podem mais ser julgados após 16 anos da data do crime, e em casos onde o réu tenha mais de 70 anos, esse prazo ainda é reduzido pela metade”, argumentou.
“Infelizmente, a corrupção tem sido uma parte sombria da história do nosso país, desde tempos remotos até os dias atuais. Ao longo da minha trajetória sempre lutei contra essa prática, e agora, como deputado federal, continuo buscando formas para que crimes como esses não sejam regra em nosso país. E uma forma de inibir essas práticas é com punições mais rigorosas, por isso acredito na necessidade de tornar crimes contra o erário imprescritíveis”, acrescentou Alfredo Gaspar.
De acordo com o projeto apresentado, “a corrupção pode ser definida como a obtenção de vantagens indevidas por parte de agentes públicos no exercício de suas funções, o que prejudica os interesses públicos e causa danos aos serviços e interesses do Estado. Um ponto em comum entre os delitos de lavagem de dinheiro, corrupção e peculato doloso certamente é o prejuízo ao erário e os efeitos danosos que esses atos criminosos acarretam na sociedade”.
Em defesa do projeto, do deputado argumenta ainda que é obrigação de todos os Poderes agirem dentro de suas competências de forma a prevenir e punir de maneira mais efetiva possível essa espécie de crime. “Portanto, esse projeto de Lei prevê que esses delitos possam ser julgados e objeto de punição a qualquer tempo, independentemente da data em que foram cometidos”, enfatizou.
Brasil é terceiro país mais corrupto, argumenta parlamentar em projeto de lei
Na argumentação do projeto, o parlamentar alagoano destaca as ações deletérias da corrupção praticada por quem quer que seja, na medida em que cria uma espécie de concorrência desleal, entre que corrompe ou se deixa corromper e aqueles que seguem as regras e respeitam o dinheiro público.
“Em um cenário em que o Brasil caiu duas posições no ranking mundial da corrupção, segundo levantamento da Transparência Internacional em 2022, ocupando a 96ª colocação entre 180 países no Índice de Percepção da Corrupção (IPC), destaca-se a urgência de medidas concretas de combate à corrupção. Quanto melhor a posição no ranking, menos corrupto é considerado o país. Em uma escala de 0 a 100 pontos, o Brasil alcançou apenas 38 pontos – a terceira pior nota da série histórica e a mesma pontuação da edição anterior do ranking”.
Alfredo Gaspar destacou ainda que em termos financeiros, a corrupção também representa um custo significativo.
“Um estudo de 2019 do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) revelou que a corrupção consome 29 dias de trabalho dos brasileiros, equivalendo a R$ 160 bilhões, ou seja, 8% de toda a produção nacional. Outra pesquisa, elaborada em 2010 pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), estimou o custo da corrupção em R$ 82 bilhões por ano, correspondendo a 2,3% do Produto Interno Bruto (PIB) do país”.
Para o parlamentar alagoano, é importante destacar que, embora a Constituição Federal discipline as demais hipóteses de imprescritibilidade, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que outras hipóteses podem ser criadas por meio de legislação ordinária (RE 460.971/RS). “Isso justifica a necessidade urgente da aprovação de um projeto de lei como este que estou apresentando”, concluiu.
Termo “crimes do colarinho branco” é de 1939
Em “Os crimes do colarinho branco na perspectiva da Sociologia Criminal”, a professora de Direito Penal, Ryanna Pala Veras, em sua tese de mestrado em Direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), discorre sobre o tema, em 2006, apontando a impunidade como um incentivo à prática de crimes desta natureza.
“O trabalho analisa, na óptica da macrossociologia, qual o paradigma deve ser utilizado para se estudar os crimes do colarinho branco em criminologia. O estudo sistematizado do delito se iniciou no século XVIII com a Escola Clássica, entretanto, foi no fim do século XIX que surgiram os estudos sociológicos do delito, influenciados pelo trabalho de Durkheim”, escreveu a autoria.
Segundo ela, no início do século 20, a Sociologia se tornou disciplina universitária, na Universidade de Chicago, dando origem à primeira teoria sociológica do delito, a chamada Escola de Chicago. “Então, a Sociologia passou a se desenvolver em duas linhas distintas, a microssociologia, que estuda a interação entre a sociedade e o indivíduo e a macrossociologia, que se detém no estudo da sociedade”.
Ainda de acordo com a autora, “Crimes do colarinho branco” foi um termo criado pelo sociólogo norte-americano Edwin Sutherland, em 1939. “Para ele, crime do colarinho branco é aquele crime cometido por pessoa de respeito e elevada classe social, no exercício de sua atividade”.
“Edwin Suhterland percebeu que a punição de tais delitos era bem menor do que a punição dos crimes ditos comuns. As teorias macrossociológicas que abordaram os crimes do colarinho branco foram a teoria da anomia, o labeling approach, a criminologia do conflito e a criminologia crítica. A primeira o fez sob o paradigma etiológico e as demais adotaram o paradigma da reação social. O paradigma etiológico busca no delito um conteúdo ontológico e, assim, revelar suas causas. O paradigma da reação social entende que o delito é um fenômeno criado pelo sistema penal, por meio da seleção de condutas, interpretação e definição final em uma sentença”, explicou a autora.
A dissertação dela, segundo ela própria, teve como objetivo “demonstrar que o estudo dos delitos do colarinho branco deve adotar o paradigma da reação social, pois deve, necessariamente, responder em primeiro lugar a pergunta: por que os crimes do colarinho branco não são absorvidos pelo sistema penal? Pois, não há como se obter qualquer amostra confiável para realizar estudos etiológicos se não forem desvendadas as verdadeiras forças que regem o sistema penal e informam a organização social como um todo”.
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