Interior

Padrasto é condenado a mais de 49 anos de prisão por estupro contra enteada adolescente

Crime aconteceu em São Miguel dos Milagres e ação penal foi ajuizada pelo promotor de Justiça Gustavo Arns, titular da Promotoria de Justiça de Matriz do Camaragibe em 2023

Por Ascom MP/AL 03/04/2024 19h47
Padrasto é condenado a mais de 49 anos de prisão por estupro contra enteada adolescente
São Miguel dos Milagres - Foto: Edilson Omena

Desde os 11 anos, a adolescente E.E.R.S. passou a sofrer constrangimentos de cunho sexual praticados pelo padrasto, J.L.S.. Os atos criminosos aconteciam quando a mãe da jovem se ausentava de casa. O estuprador começou com toques corporais, inclusive, nas partes íntimas da vítima. Depois, quando E.E.R.S. chegou aos 13 anos, teve início a violência sexual, que durou até que ela completasse 17 anos. A adolescente passou todo esse tempo sem revelar o comportamento do padrasto por conta das ameaças de morte feitas por ele. Buscando a responsabilização criminal do réu, o Ministério Público do Estado de Alagoas denunciou J.L.S por estupro, e ele foi condenado a 49 anos, três meses e três dias de prisão. A sentença foi proferida no último dia 1.

A ação penal foi ajuizada pelo promotor de Justiça Gustavo Arns, titular da Promotoria de Justiça de Matriz do Camaragibe, em agosto de 2023. Com atuação também em São Miguel dos Milagres, onde o ilícito penal ocorreu, após receber o inquérito policial, ele analisou as provas e requereu ao Poder Judiciário a condenação de J.L.S..

Segundo o Ministério Público, desde o dia em que E.E.R.S. começou a ser violentada sexualmente, ela mudou o comportamento dentro de casa. “A adolescente passou a sentir muita tristeza, chorava bastante na escola e se automutilava nas pernas e nos braços, sempre usando uma gilete. A mãe, quando percebeu a mudança da filha, perguntou o que estava acontecendo, mas, com medo das ameaças do criminoso, que batia nela quando havia recusa do ato sexual, não falava nada. Essa dor que a vítima sente jamais será apagada. E é por isso que pedimos pena máxima contra J.L.S.”, declarou Gustavo Arns.

“Ele ameaçou me matar e esquartejar”, disse a vítima

Ao prestar depoimento, E.E.R.S. afirmou que, quando iniciou a fase da adolescência e o corpo começou a mudar, o padrasto passou a querer interferir em sua vida. Ele determinava quais roupas a jovem deveria usar, reclamava quando ela usava biquíni e a proibiu de namorar.

A jovem também contou detalhes dos abusos sofridos e disse que, desde os 12 anos, o padrasto tentava penetração, o que ocorreu após ela completar 13 anos. A vítima ainda revelou que sentia muita dor durante os estupros e que, quando chorava, o réu sempre a agredia fisicamente.

Por fim, a adolescente confirmou que, quando começou a namorar e se mudou para a residência do companheiro, o padrasto, com raiva, batia na esposa, mãe da vítima, e passou a ameaçar de morte a enteada, caso ela não voltasse para casa. O réu, de acordo com E.E.R.S., chegou a dizer que, depois de matar, ainda iria esquartejá-la.

Defesa queria absolvição

A defesa do denunciado pediu a sua absolvição e, argumentou que, caso J.L.S. fosse condenado – em razão dos laudos acostados aos autos e do depoimento da vítima, deveria receber pena mínima, com o direito de recorrer em liberdade. Nenhuma das alegações foi atendida.

Condenação

A decisão judicial enquadrou J.L.S. no crime descrito no artigo 217-A do Código Penal, criado pela Lei nº 12.015/2009. Ele veda a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos.

O réu também foi condenado com base no artigo 213 do mesmo Código Penal, que criminaliza a conduta de quem constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

O denunciado ainda teve contra si a aplicação de alguns agravantes, como ameaça em razão da posição de autoridade sobre a vítima e continuação delitiva. Como já estava detido, J.L.S. continuou preso, a pedido do Ministério Público, por também entender o Judiciário o alto grau de periculosidade do réu.