Interior
TJ proíbe ocupação de grevistas no Centro Administrativo de Arapiraca
Descumprimento pode configurar crime de desobediência e acarretar a incidência de multa de R$ 30 mil por dia ao Sindicato, de acordo com a decisão

Por meio de decisões publicadas nesta quarta-feira (26), no Diário da Justiça, o desembargador Alcides Gusmão da Silva, do Tribunal de Justiça de Alagoas, proibiu a execução de qualquer conduta por parte dos servidores grevistas da Educação de Arapiraca que se destine a ocupar ou bloquear o acesso a órgãos públicos e privados, que causem prejuízo à administração municipal.
De acordo com a Prefeitura, os servidores fecharam com cadeados e correntes o Centro Administrativo municipal, na segunda (24) e terça-feira (25), impedindo o acesso de servidores e o funcionamento dos serviços essenciais à população.
O desembargador decidiu pela proibição tanto nos autos da ação declaratória de ilegalidade de greve, quanto em um agravo de instrumento em ação possessória, ambos movidos pelo Município de Arapiraca contra o Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Alagoas (Sinteal).
Alcides Gusmão frisou que esses atos “não podem ser tolerados” pelo Judiciário. “Mesmo que legítimo seja o movimento grevista deflagrado pelo sindicato dos professores, suas reivindicações não justificam o bloqueio de acesso a qualquer órgão, seja público ou privado, capaz de gerar prejuízos à coletividade. Situações como estas configuram excesso praticado pelas entidades sindicais e por seus filiados”, ponderou.
Nas duas decisões, o desembargador estabeleceu que o descumprimento pode gerar a incidência de multa de R$ 30 mil por dia ao Sindicato, consignando, ao tratar sobre a greve, que os dirigentes e demais envolvidos estão suscetíveis de responder por crime de desobediência, no caso de persistência.
Legalidade da greve
Em decisão proferida no dia 12 de maio, o desembargador havia indeferido o pedido liminar formulado pelo Município de Arapiraca, que pretendia a imediata declaração de ilegalidade do movimento paredista. Por entender que não havia provas acerca do descumprimento dos requisitos para deflagração da greve, determinou apenas a manutenção da prestação do serviço em 50% da capacidade.
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