Economia
Advogado explica sobre crédito tributário na recuperação judicial e falência de empresas brasileiras
Sazonalmente o mundo passa por desafios e precisa se adaptar. Mal saímos da maior pandemia do presente século e temos um cenário internacional de guerras e crises. Diante de tantos fatores internos e externos o país passa por um momento de crise econômica que atinge diversos setores empresarias do Brasil, tal situação tem gerado um grande aumento nos pedidos de recuperação judicial e falência.
“Esse crescimento ocorre devido a finalidade de reestruturação financeira possibilitado pela recuperação judicial, já nos casos de insolvência irreversível possibilita a liquidação ordenada do patrimônio. No entanto existem vários desafios enfrentados, entre eles os cuidados necessários dos créditos fiscais, cuja natureza pública exige uma abordagem distinta, tanto na recuperação judicial quanto na falência”, explica o advogado tributarista, mestre em direito tributário pelo IDP, Sysley Sampaio.
O advogado chama atenção pra a importância de avaliar o tratamento dos créditos fiscais no contexto da recuperação judicial e falência no Brasil, à luz das alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020 e das disposições do Código Tributário Nacional (CTN) e também destacar a importância da recuperação judicial como um mecanismo fundamental para a reestruturação financeira de empresas em crise, visando equilibrar a preservação das atividades empresariais com a proteção dos interesses do Fisco.
“A Lei 14.112/2020 trouxe inovações significativas, incluindo a introdução da transação tributária como ferramenta de negociação de débitos fiscais, permitindo às empresas em dificuldades buscar soluções mais adequadas à sua realidade financeira. No entanto, a aplicação prática dessas mudanças enfrenta desafios, especialmente no que diz respeito à interpretação jurisprudencial e à implementação efetiva das transações tributárias”, ressalta o advogado.
A Lei nº 14.112/2020, que alterou dispositivos da Lei nº 11.101/2005, reforçou o caráter prioritário dos créditos fiscais na ordem de pagamento, estabelecendo que esses créditos possuem privilégio especial sobre o ativo da massa falida, conforme o art. 83 do referido diploma legal.” Isso significa que, na prática, os créditos fiscais têm preferência no recebimento em relação a outros credores comuns, salvo exceções previstas em lei”, enfatiza Sysley Sampaio.
Apesar da prioridade, a satisfação dos créditos fiscais na falência muitas vezes é parcial, devido à insuficiência de ativos para cobrir todas as dívidas. Em muitos casos, o fisco enfrenta dificuldades para recuperar os valores devidos, especialmente em cenários de falências complexas, onde a massa falida não possui recursos suficientes para quitar todas as obrigações
Outra mudança importante foi a ampliação das possibilidades de transação tributária para empresas em recuperação judicial. A Lei nº 14.112/2020 facilitou o acesso a negociações específicas para o pagamento de débitos fiscais, permitindo, por exemplo, que as empresas utilizem bens e direitos como garantia para assegurar a quitação das obrigações tributárias, ou ainda, que realizem a dação em pagamento de bens imóveis para extinguir parcialmente os débitos Essas mudanças visam proporcionar maior viabilidade econômica para as empresas em dificuldade financeira, ao mesmo tempo em que asseguram o interesse arrecadatório do Fisco.
Desde a promulgação da lei, diversos tribunais, especialmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm se debruçado sobre questões centrais que envolvem a aplicação das novas disposições legais. “ A análise dessas decisões é fundamental para entender como a jurisprudência está moldando a aplicação da lei no dia a dia, refletindo as tensões e desafios inerentes ao equilíbrio entre a proteção do crédito público e a viabilidade das empresas em crise”, afirma Sysley.
Um dos principais pontos observados é que, embora a Lei nº 14.112/2020 tenha ampliado as possibilidades de negociação entre contribuintes e a Fazenda Pública, a eficácia dessas medidas depende fortemente da capacidade das partes envolvidas de negociar em termos razoáveis e justos. “A jurisprudência tem se mostrado favorável à aplicação da nova legislação, como visto nas decisões do STJ analisadas, mas também deixa claro que o uso da transação tributária deve ser feito com responsabilidade, garantindo que os interesses do erário sejam preservados sem, contudo, inviabilizar a recuperação das empresas”, explica o advogado.
Portanto, a Lei nº 14.112/2020 representa um avanço significativo na legislação brasileira sobre o processo falimentar, mas sua eficácia depende da correta interpretação e aplicação por parte dos tribunais e das partes envolvidas. “As sugestões apresentadas visam contribuir para a melhoria desse processo, garantindo que a transação tributária e outras inovações introduzidas pela lei possam efetivamente cumprir seu papel de viabilizar a recuperação das empresas, ao mesmo tempo em que asseguram a proteção dos créditos fiscais e o interesse público”, finaliza o advogado Sysley Sampaio..
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