Cooperativas
STF decide validar contribuição social sobre cooperativas de trabalho
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou a contribuição social previdenciária cobrada das cooperativas de trabalho sobre os valores pagos aos cooperados por serviços prestados a terceiros enquanto a cobrança esteve em vigor. O valor foi previsto na Lei Complementar 84/1996, vigente entre 1996 e 1999. O julgamento foi encerrado na sexta-feira (22/5).
A controvérsia foi objeto do RE 597315 (Tema 516). A repercussão geral foi reconhecida em fevereiro de 2012. Com isso, tribunais em todo o Brasil serão obrigados a aplicar o entendimento do STF em casos idênticos.
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A Lei Complementar 84/1996 define que as cooperativas devem contribuir com 15% sobre o total das quantias pagas, distribuídas ou creditadas por elas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços prestados por seus integrantes a pessoas jurídicas, por intermédio da cooperativa.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que a cobrança da contribuição é constitucional. A Green Matrix recorreu ao STF sob a alegação de que os valores recebidos de tomadores de seus serviços ou de adquirentes de suas mercadorias não podem ser considerados faturamento ou receita própria.
Alíquota e base de cálculo
O relator, o ministro aposentado Luís Roberto Barroso, destacou que a contribuição foi instituída por lei complementar, respeitando a exigência constitucional para a criação de novas fontes de custeio da seguridade social.
Barroso sustentou ainda que a norma não criou tratamento mais oneroso ao setor. “Não se verifica tratamento mais gravoso às cooperativas”, afirmou.
Barroso ressaltou que a contribuição incidia sobre os valores pagos aos cooperados pelos serviços prestados a terceiros por intermédio da cooperativa, e não sobre o faturamento da entidade.
O julgamento havia sido iniciado em agosto de 2025 e, na ocasião, foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Agora, ao incluir o caso novamente em pauta, Toffoli acompanhou o relator.
O magistrado observou que a contribuição previdenciária patronal a cargo das empresas em geral é de 20% sobre a folha de salários. Enquanto isso, a alíquota das cooperativas é de 15% sobre os valores pagos, distribuídos ou creditados aos cooperados. "Como se vê, a alíquota e a base de cálculo da tributação foram adaptadas às peculiaridades do cooperativismo", concluiu Toffoli.
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