Cooperativas

Política de apoio às mulheres marisqueiras é sancionada

Segundo a norma, serão consideradas marisqueiras as mulheres que realizam artesanalmente essa atividade em manguezais de maneira contínua, de forma autônoma ou em regime de economia familiar

Por Agência Câmara e Agência Senado 19/11/2019 16h29
Política de apoio às mulheres marisqueiras é sancionada
Reprodução - Foto: Assessoria
Foi publicada no Diário Oficial da União na semana passada a Lei 13.902/19, que dispõe sobre a política de desenvolvimento e apoio às atividades das mulheres marisqueiras. O projeto que deu origem à nova lei foi aprovado pela Câmara no mês passado. A relatora, deputada Tereza Nelma (PSDB-AL), recomendou a aprovação de texto aprovado em 2017 pela Câmara (PL 1710/15) e a rejeição de substitutivo do Senado, que incluiu a atividade extrativa de mariscos na Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca (Lei 11.959/09). Segundo a norma, serão consideradas marisqueiras as mulheres que realizam artesanalmente essa atividade em manguezais de maneira contínua, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, para sustento próprio ou comercialização de parte da produção. Faz parte das diretrizes da política a criação de cooperativas ou associações de marisqueiras com vistas a estimular, por intermédio da participação coletiva, o desenvolvimento da atividade. Veto A lei foi sancionada com veto ao artigo que estabelecia preferência às marisqueiras na ordem de pagamentos de indenização em caso de desastres ambientais provocados ou não por ação humana em áreas de manguezais que impossibilitasse o exercício da atividade. O presidente Jair Bolsonaro argumentou que o artigo ofende o princípio de isonomia, uma vez que beneficiaria as marisqueiras em detrimento de outros trabalhadores que também tenham sido prejudicados pela mesma catástrofe. Além disso, Bolsonaro afirmou que dispositivo "está em descompasso com a disposição constitucional" quando prevê o pagamento em casos de intercorrências não provocadas por ação humana. Segundo a Constituição, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso (direito de ser ressarcido de um prejuízo causado por terceiro) contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.