Cidades
Inventário e partilha podem ser feitos em cartórios extrajudiciais
Saiba as regras quando há menores envolvidos no procedimento; serviços são ofertados de maneira gratuita às pessoas pobres na forma da lei

Cartórios extrajudiciais agora têm competência para lavratura de inventário, partilha e divórcios consensuais, mesmo que o casal possua filhos menores de idade ou incapazes. A medida foi estabelecida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante sessão extraordinária realizada no último dia 20 de agosto.
O texto altera a Resolução do CNJ 35/2007 e exige que os casos de divórcios consensuais, que envolvam herdeiros menores de idade, possuam acordo prévio homologado judicialmente em relação à guarda, alimentação e visitação.
Nos casos de inventário e partilha de bens, é exigido apenas que haja consenso entre os herdeiros, para que ele possa ser registrado em cartório. Nas situações em que os herdeiros são menores de idade ou incapazes, é necessário que seja garantida a parte ideal de cada bem a que tiver direito.
Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ/AL), Anderson Passos, a resolução “é um avanço que permite que uma grande parte dos processos dessas situações possam, agora, ser solucionados integralmente no âmbito extrajudicial”, desafogando, dessa forma, o Judiciário.
As escrituras públicas de divórcios consensuais realizadas nos cartórios extrajudiciais devem ser enviadas ao Ministério Público. “A ideia é continuar com a proteção aos menores. Para isso, um membro do Ministério Público deve analisar se os interesses dos menores e dos incapazes estão sendo atendidos”, explicou o magistrado.
De acordo com a Resolução nº 326/2020 do CNJ, os serviços são ofertados de maneira gratuita para pessoas que não possuem condições de arcar com os emolumentos. Para obter a gratuidade, o cidadão deve declarar hipossuficiência, ou seja, que é pobre na forma da lei.
CANOREG
A Coordenadoria de Acompanhamento Especial Notarial e Registral (Canoreg) foi instituída por meio da Lei Nº 8.957/2023 e é responsável pelo ressarcimento dos valores referentes aos atos gratuitos efetuados pelas serventias extrajudiciais, cujos repasses são provenientes dos emolumentos arrecadados, a exemplo dos selos digitais utilizados nos documentos.
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