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MPT/AL comemora decisão do TRT/AL sobre políticas públicas de combate ao trabalho infantil em Maceió

Presidência do tribunal manteve decisão liminar que garante 24 medidas favoráveis ao trabalho decente e à efetivação dos direitos das crianças e do adolescente

Por Assessoria MPT 29/07/2024 14h18
MPT/AL comemora decisão do TRT/AL sobre políticas públicas de combate ao trabalho infantil em Maceió
Ministério Público do Trabalho em Alagoas (MPT/AL) - Foto: Assessoria

Em mais uma decisão favorável à garantia do trabalho decente e à efetivação dos direitos das crianças e do adolescente, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de Alagoas (TRT/AL) manteve a liminar que determina a implementação de políticas públicas de combate ao trabalho infantil no Município de Maceió. O Ministério Público do Trabalho em Alagoas (MPT/AL) foi o autor da ação civil pública, que agora acumula vitórias em duas instâncias do Poder Judiciário Trabalhista.

Com a manutenção da decisão liminar da 7ª Vara do Trabalho da Capital (1ª instância), o Município de Maceió terá de cumprir 24 medidas relacionadas a políticas públicas que vão afastar crianças e adolescentes do ingresso precoce no mercado de trabalho, bem como trazer mais oportunidades de aprendizagem profissional para os que têm pelo menos 14 anos completos.

“O trabalho infantil, leia-se todo o trabalho de criança ou de adolescente antes da idade permitida ou fora das condições apropriadas, não se combate apenas com o resgate fortuito, casuístico, eventual das vítimas. É fundamental o engajamento de toda a rede de proteção e sistema de garantia de direitos para enfrentamento desta mazela social, cabendo ao Município a elaboração e efetivação de uma política pública concreta neste sentido, para diagnosticar, identificar, planejar, executar e monitorar ações de enfrentamento”, defende o MPT/AL.

Ao rejeitar o pedido do Município de Maceió de suspensão dos efeitos da decisão de 1ª instância, o desembargador-presidente do TRT/AL, Marcelo Vieira, reforçou a competência da Justiça do Trabalho na matéria, bem como a previsão constitucional de defesa da infância e juventude.

“A Justiça do Trabalho do Brasil tem reconhecido a sua competência para processar e julgar causas envolvendo a efetivação de políticas públicas de prevenção e erradicação do trabalho infantil, bem como de proteção ao adolescente trabalhador. A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou a competência desta Especializada, tal ramo da Justiça brasileira passou a ter como missão tutelar o trabalho decente e a sua dignidade, o qual não se compadece com qualquer ato, comissivo ou omissivo, tendente a proporcionar a exploração do trabalho de crianças e adolescentes”, explicou o desembargador-presidente em sua decisão.

O MPT/AL aguarda agora o cumprimento da decisão liminar, bem como a condenação definitiva das obrigações de fazer, que inclui o pagamento de R$ 2 milhões pelo Município de Maceió em indenização por danos morais coletivos.

Maceió lidera casos


Maceió é o município alagoano com maior índice de trabalho infantil. Dados do Observatório de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, ministrado pelo Ministério Público do Trabalho e pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), mostram 10,2 mil casos de crianças e adolescentes ocupados na Capital.

A despeito dos dados oficiais, que podem ser mais graves em decorrência dos efeitos socioeconômicos de três anos de pandemia de Covid-19, o Município registrou no ano passado apenas três famílias com a marcação de trabalho infantil no Cadastro Único do Governo Federal e apenas duas como beneficiária do Programa Bolsa Família.

A análise desse quadro, para o MPT/AL, desponta para a quase total invisibilidade dessa violação de direitos em Maceió.

Inércia motivou ação


Com base no que foi apresentado pelo MPT/AL na ação civil pública, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho reconheceu, em abril, violações de direitos de crianças e adolescentes em virtude de “ineficazes, e por vezes omissas, ações de políticas públicas de identificação, proteção, monitoramento e prevenção do trabalho infantil”.

A conduta do Município de Maceió, conforme entendimento judicial, impõe prejuízo à garantia de não-trabalho assegurada pela Constituição Federal a crianças e adolescentes, salvo nos casos permitidos pela própria Carta Maior, como o de aprendizagem profissional, a partir dos 14 anos.

Sem as políticas públicas de combate ao trabalho infantil, avalia o Juízo, crianças e adolescentes também se veem prejudicadas no acesso a serviços públicos de assistência social, educação, saúde e profissionalização. A falta de efetividade de ações para impedir ou retirar esse grupo vulnerável de situações de exploração agrava o quadro.

Obrigações de fazer


As 24 obrigações de fazer incluem a garantia de orçamento público para a implementação de políticas públicas de combate ao trabalho infantil (pelo menos 1% de todas as receitas previstas), a execução das ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) e a realização de programas de formação profissional de adolescentes em situação de vulnerabilidade social e de atendimento das famílias cujos filhos estejam em situação de trabalho proibido.

Também estão inclusas ainda a realização de capacitação periódica da rede, a efetiva identificação de crianças e a adolescentes em situação de trabalho nas ruas e o seu efetivo direcionamento para a proteção social. Encontra-se previsto a inserção do grupo vulnerável em atividades no contraturno escolar e em programas e projetos voltados à garantia do direito ao lazer, esporte e cultura.

Com a manutenção da decisão liminar, o Município de Maceió deverá elaborar o Plano Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, garantindo a identificação e afastamento de crianças e adolescentes que estão em violação de direitos em feiras livres, na coleta do lixo, no comércio ambulante nas ruas, na mendicância e no tráfico de drogas, dentre outras piores formas de trabalho infantil.

O Município também deverá preparar um Plano de Enfrentamento ao Trabalho Infantil em grandes eventos, tais como Carnaval, São João, MaceioFest, Expoagro, Réveillon, shows e festividades equivalentes. Nessas situações, costuma aumentar o número de casos dessa violação.

Serviços socioassistenciais


Para os serviços socioassistenciais, as instalações físicas dos Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e Conselhos Tutelares deverão ter ambiente com estrutura adequada de realização das atividades, principalmente salas para atendimento individualizados.

São necessários e urgentes os reparos nas instalações sanitárias e elétricas e a retirada das áreas de mofo, assim como aquisição de material e equipamentos que permitam desempenho das funções socioassistenciais. Trata-se de computadores, telefones fixos e funcionais e impressoras em número adequado e compatível com a demanda de trabalho, além da disponibilização de veículo e motoristas em número suficiente.

O Município de Maceió também terá de dimensionar adequadamente as equipes de referência dos CREAS e CRAS e ampliar o número de equipamentos socioassistenciais existentes, de acordo com o porte da cidade, de modo a atender a demanda efetivamente existente no seu território.

“As obrigações ora fixadas, ainda que se afigurem em extensa lista de afazeres, nada mais são do que encargos que já constam no sistema normativo de tutela endereçado às crianças e adolescentes, cujo melhor interesse deveria contar, na prática, com absoluta prioridade na implementação das Políticas Públicas pelos entes federativos, em especial pelos municípios, pois é nesse lócus onde as crianças e adolescentes efetivamente têm sua vivência social”, disse o Juízo da 7ª Vara do Trabalho da Capital na decisão.

A decisão liminar foi proferida no último dia 11 de abril e o Município de Maceió tinha 30 dias para cumprir as obrigações de fazer, salvo aquelas com outro prazo específico estipulado. A multa por descumprimento é de R$ 20 mil, por obrigação descumprida e em cada mês de omissão mantida, sendo renovável diante de cada constatação.