Cidades
Movimentos sociais urbanos enviam ofício a JHC e faz jornada de luta por moradia em Maceió nesta quarta-feira (27)
Julho do povo preto pela luta em defesa da moradia, por moradia digna, pão e trabalho

Excelentíssimo Senhor, Prefeito de Maceió, João Henrique Caldas , o município de Maceió há décadas não enfrenta o problema do déficit habitacional na cidade com a política de habitação de interesse social. Famílias do município, que vivem em situação de absoluta vulnerabilidade chega com número alarmante de 55 mil famílias que vivem em situação de Moradia precária vivendo em moradias precárias, O município e o Estado de Alagoas não tem investido na política de habitação de interesse social.
Famílias do Município que vivem em situação de absoluta pobreza vulnerabilidade chega com número alarmante de 55 Mil família em situação de moradia precária, o programa Casa Verde e amarela não atende a realidade das famílias que vivem em situações de rua e em situação de extrema pobreza, a quelas famílias que vive dos programas sociais a exemplo do auxilio Brasil, antigo Bolsa Família. As organizações sociais que tem representações nacional; Movimento dos Trabalhadores sem teto do Brasil (MTST), Movimento nacional de Luta pela Moradia (MNLM), Frente Nacional de Luta (FNL), Movimento Terras Trabalho e Liberdade (MTL).
As organizações sociais, vem solicitar o atendimento das famílias em caratê de urgência, oriundas das ocupações em Maceió, Ocupação Tereza de Benguela do MTST-L, Ocupação Dandara 2 do MTST-AL, ocupações da FNL-AL, Ocupação Dandara 01 do (MTL-AL), ocupação Aquatune MNLM-AL, das grotas, das favelas reorganizadas nos Movimentos sociais. Estas famílias estão enfrentando grave violação do direito à moradia adequada estabelecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, Convenção Americana Direitos Humanos, dentre outros tratados internacionais além da legislação pátria, violando direitos previstos na Constituição Federal de 1988, no Código Civil, no Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257 de 2001), na Lei n. 11.124 de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Considerado o amparo constitucional do direito à moradia, uma vez que previsto, dentre os direitos sociais, no artigo 6o da Constituição
Federal, decorrente do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1o, inciso III) e também previsto no inciso IV, do artigo 7o, como necessidade básica a ser atendida pelo salário mínimo;
Considerado que o Brasil é signatário de Tratados que, em âmbito internacional, que reconhecem o direito à moradia como direito humano fundamental, conforme o previsto no artigo XXV, no 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU); no artigo 11.1 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ONU); no artigo 17 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (ONU); no artigo 5° alínea e, iii, da Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (ONU); no artigo 13.2, alínea h, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (ONU); no artigo 27, itens 1 e 3, da Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU); nos artigos 11, 22 e 26, da Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (OES), combinado com os §§ 2o e 3o, do artigo 5o , da Constituição Federal;
Considerado, especialmente, que o Brasil ratificou, em 1992, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ao qual se seguem o Comentário Geral no 4 e o Comentário Geral no 7 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas (ONU), ambos relativos à proteção do direito à moradia, os quais vinculam as ações do Estado brasileiro e de seus entes federados; CONSIDERANDO que os despejos forçados, mesmo quando determinados por autoridade judicial competente e seguindo o devido processo legal, não podem resultar em pessoas desabrigadas ou vulneráveis a violações de direitos humanos, conforme o Comentário Geral no 7, do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ONU), e artigo 22, item 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (OEA);
Considerado o grande número de violações de direitos humanos praticados pelos poderes públicos que tem o poder dever de atender a essa população; CONSIDERANDO ainda a necessidade imperiosa das famílias exercerem seu direito de moradia nesse momento pandêmico que atravessamos, e ainda o disposto na Lei 14.216/2021
Reque ao Prefeito de Maceió, Sr. João Henrique Caldas, que no âmbito de sua competência receba a presente denúncia de violações de direitos humanos encaminhando para acompanhamento das Violações de Direitos contra essa população a fim de serem apuradas as responsabilidades e promovidas as medidas necessárias para que se impeçam violações de direitos das famílias que pacificamente vivem em situações de moradia precária na cidade de Maceió.
Termo em que pedem e esperam em caratê de urgência o atendimento destas famílias organizadas através dos Movimentos sociais de representações Nacional, que luta pela Moradia digna na capital de Maceió, Estado das Alagoas.
Pauta:
01- Cadastramento das famílias no programa de habitação.
02- Garantir que as famílias cadastradas na habitação, seja todas inseridas nos residenciais Alamedas, que fica localizados no benedito Bentes 02.
03- Garantir o atendimento das famílias das organizações sociais no cadastro único sem o agendamento eletrônico individual.
04- Ativação do conselho do plano diretor de Maceió.
05- Construção do plano diretor de Maceió com a participação popular.
06- Ativação do conselho municipal de habitação de Maceió.
07- Criação de centro pop na região da parte alta de Maceió.
08- Construção de hortas orgânicas nas arias vazias dos residenciais.
09- Construção de escola e creche nas residenciais alamedas.
10- Construção de quadra de esporte e praça no conj: professor Paulo Bandeira.
11- Criação de um GT de trabalho e mediação de conflitos com os Movimentos urbanos.
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