Cidades
Advogado destaca avanços na Lei de Improbidade Administrativa
Daniel Brabo diz que reformulação dará equidade nos julgamentos em processos dessa natureza

Já em vigor, a Lei 14.230/21 reformulou a Lei de Improbidade Administrativa. Ao TH Entrevista, da TV Tribuna Web, o advogado Daniel Brabo destacou os avanços com a reformulação da Lei. Segundo ele, as alterações darão equidade nos julgamentos de improbidade administrativa. “Acredito que foi uma alteração legislativa que veio bem a calhar. Muitos gestores ficavam receosos de atuarem, mesmo de boa fé e em pró dos munícipes e da administração pública, de futuramente virem a responder por algum processo”, afirmou.
Ele disse que, por vezes, era visível perceber que não havia má fé, que não havia dolo. “Mas, em razão da severidade da Lei, o gestor ficava receoso de posteriormente responder processo muitas vezes até sem fundamentos jurídicos, mas com cunho político”.
Brabo falou que foi de fundamental importância, o ato de improbidade administrativa ser alterado de modalidade culposa para de natureza dolosa, com o novo texto da Lei. Outro ponto importante destacado pelo advogado foi que a autoria desse tipo de processo ficou restrita ao Ministério Público, retirando essa faculdade das Procuradorias Municipais. “As ações que já encontram-se em curso, o Ministério passa a contar o prazo de um ano para se habilitar e passar atuar como parte ativa, sob pena de, se assim não fizerem, as ações serão extintas”.
Com relação ao nepotismo e a promoção pessoal do agente público, Brabo disse que a nova Lei traz um grande avanço. “Muita gente criticou, afirmando que a alteração beneficia políticos e agentes públicos que respondiam por algum ato de improbidade. Mas a Lei avançou porque o nepotismo passou a ser uma prática vedada, sendo taxativo que a promoção pessoal do gestor, de agentes públicos e o nepotismo passam a ser considerados atos de improbidade. Não é a simples indicação política que é considerada crime. Precisa haver uma comprovação de que ela foi contrária ao pretendido pela administração pública”.
Ele reforçou ainda que a especificação da conduta do gestor é mais um ponto positivo da nova Lei. “A condenação não pode ser um pedido genérico da ação. Muitas vezes na advocacia nos deparamos com aquele tipo de ação que chegava porque o ex-gestor praticou um ato de improbidade e, quando íamos analisar, além do objetivo de condenar o ex-gestor pelo ato de improbidade administrativa tinha também a perspectiva ressarcitória que muitas vezes inviabilizava o réu até mesmo de se defender, pois não havia critério de bens que buscasse menor liquidez”.
Brabo disse ainda que, com a alteração, a garantia ao erário do que deve ser bloqueado passou a ser limitada. “Os numerários passaram a ser uma das últimas opções de bloqueio. Agora, primeiro vêm os bens imóveis e móveis, que, mesmo bloqueados ou com restrições de vendas, não impossibilita a sobrevivência do réu no processo. Isso não impede o ressarcimento do ente público, apenas limita a três vezes o possível dano ao erário, que tem que ser quantificado na ação, evitando quantias exorbitantes como a gente via nas ações”.
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