Cidades

Correios devem manter licença remunerada de dirigentes sindicais

Autores da ação alegaram que a empresa governamental vem, desde o ano passado, reiteradamente atacando direitos construídos por meio de normas coletivas

Por Ascom TRT/AL 24/08/2020 17h18
Correios devem manter licença remunerada de dirigentes sindicais
Reprodução - Foto: Assessoria
Na última sexta-feira (21), o juiz da 7ª Vara do Trabalho de Maceió, Cláudio Márcio Lima dos Santos, deferiu pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por cinco dirigentes sindicais contra os Correios e manteve seus direitos à manutenção provisória da licença remunerada sindical, tal como tradicionalmente era assegurado pelo costume de tratativas entre as partes coletivas envolvidas. A decisão é válida até a finalização do conflito coletivo que tem como data base 1º de agosto de 2020. Na ação, os representantes sindicais alegaram que a empresa governamental vem, desde o ano passado, reiteradamente atacando direitos construídos por meio de normas coletivas ao longo da história, com a finalidade de dar encaminhamento à sua privatização. Eles salientaram que a proposta dos Correios prevê a manutenção de apenas oito cláusulas da sentença normativa vigente, de um total 78 até então implementadas, além da cláusula de vigência. Ainda ressaltaram que o dissídio coletivo de greve de 2019 (TST-DCG-10000662-58.2019.5.00.0000) previu prazo de vigência de dois anos, notadamente entre 1° de agosto de 2019 e 31 de julho de 2021. Afirmaram que, em atendimento à medida cautelar ingressada pela empresa em 18.11.19, o ministro Dias Tofolli, do STF, em decisão monocrática, suspendeu os efeitos de algumas cláusulas da sentença normativa oriunda do mencionado dissídio, entre elas, a cláusula de vigência, que prescreveu no último 1º de agosto. Os autores da ação enfatizaram que a reclamada, por meio de ofício circular endereçado ao secretário-geral da Federação Nacional dos Trabalhadores dos Correios, posicionou-se contra o direito ao afastamento remunerado, nos moldes da cláusula 20 da sentença normativa. Eles afirmaram que, com base na referida cláusula, a reclamada determinou que os empregados liberados para Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (FENTECT) e sindicatos filiados retornassem às suas atividades laborais, nas respectivas lotações de trabalho, a partir do dia 01.08.2020. Na oportunidade, os trabalhadores ponderaram que a liberação remunerada dos dirigentes sindicais é uma condição de direito histórica que deve ser preservada, visto que implementada ainda na década de 1980 e que, portanto, compõe seus contratos de trabalho, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O juiz Cláudio Márcio trouxe aos autos uma decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, do STF, proferida na ADPF 323 MC/DF, publicada em 14.10.2016. “Em razão de haver constatado fortes sinais de violação a preceitos fundamentais constitucionais pelo novo entendimento abraçado pela Súmula 277, o ministro  determinou a suspensão de todas as ações trabalhistas em curso no país, em que há discussão sobre a aplicação da ultratividade de cláusulas fixadas em acordos ou convenções coletivas de trabalho, em atrito às diretrizes dos incisos VI e XXVI do art. 7º, da CF”, destacou. O magistrado ainda observou que a Constituição Federal reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas; tornou explícita a possibilidade de utilização desses instrumentos, inclusive para a redução de direitos trabalhistas; atribuiu ao sindicato a representação da categoria; impôs a participação dos sindicatos nas negociações coletivas, entre outros. “A exclusão do direito em testilha, no caso, afastamento dos dirigentes sindicais com ônus para o empregador, fragiliza sobremaneira o direito de representação da classe operária. Por corolário, fere os princípios da igualdade, contidos no caput do artigo 5º da CF, do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, LV), impondo ao magistrado assegurar o tratamento isonômico das partes, com o fito de promover a paridade de armas”, considerou. Em razão da ponderação do princípio da economia e da paridade de armas no âmbito do Direito coletivo e sindical do trabalho, o juízo deferiu a tutela antecipada determinando o cumprimento da ordem judicial no prazo de 24h, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000.00. As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.