Cidades
Justiça determina liberação de mercadoria apreendida irregularmente
Magistrada Maria Ester Manso explicou que o Estado não pode apreender produtos como meio coercitivo para pagamento de tributos
Segundo a magistrada, os documentos apresentados no processo comprovam que a mercadoria estava acompanhada da documentação fiscal e que, constatado o possível cometimento de infração, caberia ao fisco aplicar a multa e diligenciar, por meios legais, para receber a quantia devida.
“É claro que a fiscalização é necessária para garantir o regular trânsito das mercadorias no Estado de Alagoas, estabelecendo uma rigorosa vigilância, mas a autoridade não pode, alheio às normas e arbitrariamente, apreender mercadorias a fim de, por meio de tal coerção, obrigar outrem ao pagamento de tributo”, explicou a magistrada, referindo-se à súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal.
Segundo a juíza, não deve subsistir apreensão quando já identificado o sujeito passivo da obrigação, apurado o montante do crédito fiscal e lavrado o auto de infração, uma vez que esta não é a única forma de viabilizar a constituição do crédito tributário.
Em sua defesa, o Estado de Alagoas alegou que a apreensão foi realizada de maneira legal. O microempresário contou sua mercadoria foi apreendida sob a justificativa de que os produtos transportados estavam sujeitos a ICMS antecipado da Lei 6.474/04, em pendência de competência anterior.
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