Cidades

População deve denunciar violência contra o idoso

Semas alerta a população sobre a importância de denunciar casos de violação de direitos contra o idoso

Por Secom Maceió 09/06/2018 15h53
População deve denunciar violência contra o idoso
Reprodução - Foto: Assessoria
Em Maceió, 2018 foi escolhido como o Ano de Valorização dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa. Para a Prefeitura, uma forma de valorizar os idosos é mostrando que eles têm direitos e que qualquer tipo de violação pode ser denunciada. Por isso, a Secretaria Municipal de Assistência Social (Semas) alerta a população sobre a importância de denunciar casos de violação de direitos contra o idoso. De acordo com o artigo 4o do Estatuto do Idoso, nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. São classificadas como formas de violência contra a pessoa idosa a negligência, a violência física, psicológica, sexual, financeira ou econômica, o abandono e a autonegligência. Segundo o coordenador dos Direitos da Pessoa Idosa da Semas, Crismédio Neto, a maioria dos casos de violência contra o idoso acontecem em casa. “Como muitos desconhecem o Estatuto do Idoso e as penalidades da Lei, a cada dia que passa aumentam os casos de violência contra o idoso”, explicou. O artigo 6º do Estatuto do Idoso diz ainda que todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. “O importante é notificar, denunciar, não sofrer sozinho. Temos as delegacias especializadas, o Ministério Público, os Conselhos Municipais e Estadual dos Direitos da Pessoa idosa e o Disque 100”, destacou Crismédio. O coordenador ainda falou sobre algo que é muito comum nas famílias, que é a violência financeira. “Em muitos casos ocorre o abuso financeiro na família e o idoso tem o cartão retido e fazem empréstimos em seu nome. Ficando o idoso refém de quem ele mais gosta, que é o próprio familiar. Se a pessoa idosa que está sofrendo violência tem dificuldade em denunciar, procure alguém de confiança que o ajude a fazer a denúncia”, ressaltou. O Disque 100, disponibilizado pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos, atua como ferramenta essencial no combate às diversas formas de abuso e exploração, que também podem atingir os idosos, o contato é fundamental para que o processo de averiguação seja iniciado e, posteriormente, as devidas punições aplicadas. Para a secretária municipal de Assistência Social, Celiany Rocha, o combate à violência contra a pessoa idosa deve ser feito diariamente por todo cidadão. “É importante que as pessoas denunciem os casos de violação de direitos contra o idoso. Basta ligar para o disque 100 e denunciar a caso. Os órgãos responsáveis receberão a denúncia e irão investigar o caso”, destacou. Celiany Rocha ainda destaca que a Semas possui um equipamento social importante que é o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), que oferece um serviço especializado à pessoa idosa vítima de violência, visando evitar o agravamento das situações de violação. Nos Creas, o atendimento é realizado por uma equipe multidisciplinar. O trabalho realizado nos Centro de Referência Especializados de Assistência Social (Cras), através dos grupos do Serviço de Convivência para idosos, também garante o repasse de informações sobre seus direitos, encaminhando-os para os serviços públicos disponíveis. Crimes contra o Idoso I – o impedimento de contratar. Impedir ou dificultar o acesso do idoso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou qualquer outro instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade. A pena é de reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa, podendo ser aumentada em até 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente (art. 96); II – a humilhação. Desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa por qualquer motivo. Mesma pena anterior (art. 96); III – a omissão de socorro. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nestes casos, o socorro da autoridade pública. A pena é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta morte (art. 97); IV – o abandono. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado. A pena é de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa (art. 98); V – os maus-tratos. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado. A pena é de reclusão de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. Se resultar lesão corporal de natureza grave a reclusão será de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Se resultar morte a reclusão será de 4 (quatro) a 12 (doze) anos (art. 99); VI – impedir acesso a cargo público (art. 100). A pena é reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa; VII – negar emprego ou trabalho (art. 100). A pena é reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa; VIII – negativa de atendimento. Recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa (art. 100). A pena é reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa; IX – desobediência à ordem judicial. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem motivo justo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude o Estatuto do Idoso (art. 100). A pena é reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa; X – desatender requisição do Ministério Público. Recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta lei, quando requisitados pelo Ministério Público (art. 100). A pena é reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa; XI – desobediência à ordem judicial em ação quando tiver o idoso como parte ou interveniente (art. 101). A pena é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa; XII – apropriação de bens e rendas. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade (art. 102). A pena é de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa; XIII – negar acolhimento por recusa de procuração. Negar acolhimento ou permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento (art. 103). A pena é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa; XIV – retenção de cartão magnético ou documento similar. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com o objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida (art. 104). A pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa; XV – publicidade injuriosa. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso (art. 105). A pena é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa; XVI – induzimento à outorga de procuração. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente (art. 106). A pensa é de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos; XVII – disposição de direito ou outorga procuração mediante coação. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração (art. 107). A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos; XVIII – lavratura de escritura sem observação da capacidade pessoal ou representação legal (art. 108). A pena é de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos; XIX – obstáculo à fiscalização. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer agente fiscalizador (art. 109). A pena é de reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.