Brasil

Mulher presa não pode estar algemada durante período do parto

Uma pesquisa de 2015 revelou que, de um universo de 200 presas grávidas, 35% estavam algemadas durante o trabalho de parto

Por Agência CNJ 19/04/2017 10h30
Mulher presa não pode estar algemada durante período do parto
Reprodução - Foto: Assessoria

Está em vigor, desde quinta-feira (13/4), a lei que proíbe uso de algemas em presas grávidas durante o trabalho de parto. A medida deve contribuir para aproximar a realidade das normas jurídicas criadas  que, na prática, não são adotadas nos estados.

A lei também pode ser considerada resultado das chamadas Regras de Bangkok, voltadas ao tratamento de mulheres presas, e que no ano passado foram traduzidas e publicadas no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o objetivo de democratizar o acesso à informação da população em relação a uma lei da qual o Brasil é signatário. 

A lei 13.434 alterou o artigo 292, do Código de Processo Penal (CPC) proibindo o uso de algemas em mulheres grávidas durante atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. 

O Brasil participou da elaboração e da aprovação das Regras de Bangkok (estabelecida pelas Nações Unidas), ainda em 2010. O tratado é considerado marco normativo internacional sobre essa questão. Dentre as 70 medidas, a norma de número 24 estabelece a não utilização de instrumentos de contenção em mulheres em trabalho de parto, durante o parto e nem no período imediatamente posterior. No entanto, essa,  assim como outras leis, com o entendimento, seguiram sem cumprimento. 

Somente no Rio de Janeiro, pesquisa de 2015 elaborada pela Fundação Oswaldo Cruz revelou que, de um universo de 200 presas grávidas, 35% estavam algemadas durante o trabalho de parto, apesar dessas condições serem vedadas, desde 2008, por resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e por súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).  

A Súmula Vinculante nº 11 foi, editada pelo STF em 2008 e determinou que as algemas só poderiam ser usadas em casos de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física de alguém. Já a resolução do CNPCP foi mais específico e proibiu, em 2012, o uso de algemas em presas em trabalho de parto e no período de descanso seguinte ao nascimento do bebê. O próprio artigo 292 do CPC também ponderava que o uso de contenção deveria ser feito diante de resistência à prisão ou determinação de autoridade competente e sua necessidade deve ser testemunhada por, pelo menos, duas pessoas.