Brasil
Decisão de registro de nascimento a idoso de Tocantins vence concurso
Autorizar registro tardio deu ao juiz Jean de Castro, o primeiro lugar do I Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos
Nascido e criado no interior de Tocantins, Virgílio Cachoeira de Oliveira só teve seu nome registrado em documento de identificação depois de completar 98 anos, em função de uma decisão judicial. Autorizar o registro tardio de nascimento de um idoso de quase centenário deu ao juiz da Comarca de Aurora do Tocantins, Jean Fernandes Barbosa de Castro, o primeiro lugar do I Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos na categoria garantia dos direitos da pessoa idosa, entregue no último dia 14/2.
O magistrado considerou o direito à dignidade humana, princípio sobre o qual está fundado o Estado brasileiro, de acordo com o Artigo 1º da Constituição Federal de 1988, para conceder o benefício a Virgílio de Oliveira.
Nascido em 1915 um povoado no sudeste do estado de nome Ilha do Bananal, Virgílio alegou no seu pedido à Justiça jamais ter tido condições financeiras ou culturais para obter o registro de nascimento. O isolamento do povoado também contribuiu para o fato dele nunca ter tido certidão de nascimento.
A localidade faz parte à zona rural de Taguatinga, município distante 466 quilômetros da capital Palmas. “Levava-se uma semana de carro para se ir de Goiânia (capital de Goiás, então estado a que pertencia o município) a Taguatinga nos anos 1950, 1960. Ainda hoje enfrentamos dificuldades de acesso aqui na Comarca de Aurora, que abrange a localidade onde o senhor Virgílio vive. Não temos promotor público titular na comarca, por exemplo, desde 2013”, afirma Jean Fernandes Barbosa de Castro.
Para viabilizar o registro tardio do homem, o magistrado promoveu audiência para decidir sobre o caso, uma vez que a Lei 6.015/73, que trata do registro civil, afirma que o prazo máximo para se registrar um nascimento de pessoa natural é de três meses, nos casos de lugares distantes mais de 30 quilômetros da sede do cartório. A mesma norma prevê multa para declarações de nascimento feitas após o prazo legal e só as autoriza após despacho do juiz responsável pela comarca onde viver a pessoa interessada em fazer o registro.
O Juiz Jean Fernandes Barbosa de Castro ouviu ainda três testemunhas, além do próprio Virgílio. “Ressai dos depoimentos uma convicção de quase certeza sobre o evento afirmado, ou seja, do nascimento sem registro do autor, sendo quase improvável a existência de possível fraude para a obtenção de novo registro”, afirmou em sua decisão.
O artigo 46 da Lei 6.015/73 restringe o magistrado a “somente [...] exigir justificação ou outra prova suficiente se suspeitar da falsidade da declaração”. Barbosa de Castro certificou-se de não haver nos cartórios de registro de pessoas naturais da região documento que comprovasse o nascimento do autor da ação.
“Consultamos um dos oficiais de cartórios mais antigos da região, que nos atestou a veracidade das informações prestadas pelo senhor Virgílio”, disse.
Na sua decisão, o magistrado levou em conta que “o nascimento é um fato biológico que possui importantes efeitos e consequências jurídico-sociais”. Barbosa de Castro baseou-se nos “sérios e inimagináveis prejuízos”, além da impossibilidade de adquirir e exercer direitos, que viver quase 100 anos sem certidão de nascimento poderia acarretar ao homem.
“O nascimento por si só já confere direitos à pessoa, mas a amplitude dos direitos só é alcançada com o registro público. Se ele precisar de uma internação por problema de saúde, por exemplo, vai precisar do documento. Sem registro de nascimento, seus filhos não tinham o nome do pai nos seus documentos pessoais”, afirmou o juiz.
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) estabelece o direito ao envelhecimento, evocado no objetivo da sentença reconhecida pelo CNJ. Segundo o artigo 8º da lei, o estado fica obrigado a garantir aos idosos “a proteção à vida e à saúde”, com políticas públicas que “permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade”. A decisão premiada data de março de 2014, mas reflete os objetivos da lei até hoje, em benefício do homem nascido em 2 de agosto de 1915. “A escrivã aqui da comarca conhece familiares do senhor Virgílio e ele está vivo até hoje. Eu mesmo o vi da última vez que estive em Taguatinga”, disse.
Reconhecimento – Realizada em parceria com a Secretaria Especial de Direitos Humanos (SDH), do Ministério da Justiça, os vencedores do I Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos julgaram a favor dos direitos de várias parcelas da população, como as mulheres, os povos e comunidades tradicionais e a população LBGT. A premiação também reconheceu decisões que asseguraram a diversidade religiosa ou impediram crimes como a tortura, o trabalho escravo e o tráfico de pessoas. Ao todo, 14 temas foram avaliados pela comissão julgadora do prêmio. A cerimônia de premiação ocorreu em 14/2.
Manuel Carlos Montenegro Agência CNJ de Notícias
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