O Direito no Cotidiano

O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA DEVE SER ANOTADO NA CTPS?

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O Direito no Cotidiano 15 de novembro de 2023

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA DEVE SER ANOTADO NA CTPS?



É importante frisar que o contrato de experiência é uma modalidade de contrato por tempo determinado. A sua finalidade é a de verificar se o empregado se enquadra e há aptidão para exercício da função para a qual foi contratado.

O empregado contratado, da mesma forma, na vigência do contrato, verificará se irá adaptar-se à estrutura da empresa, bem como as condições de trabalho oferecidas pelo empregador para exercer as suas funções.

A Consolidação das Leis do Trabalho é clara, como determina o artigo 445, em seu parágrafo único, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.

O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.

O contrato de experiência deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho", bem como nas folhas de "Anotações Gerais".

O empregado, durante o período que ficar afastado, receberá o auxílio-doença (hoje chamado de auxílio por incapacidade temporária).

Quando houver o afastamento por acidente de trabalho, ocorrerá a interrupção do contrato de trabalho, considerando-se todo o período de efetivo serviço. O contrato não sofrerá solução de descontinuidade, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.

A legislação previdenciária determina que o empregado que sofrer acidente do trabalho terá assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses a contar da cessão do auxílio-doença acidentário, independentemente da concessão de auxílio-acidente.

A rescisão do contrato por tempo de experiência pode partir de qualquer uma das partes antes do fim do prazo do contrato de experiência.

Entretanto, só haverá o pagamento do aviso prévio se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada, conforme o artigo 481 da CLT.

A indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84, ou seja, quando houver rescisão do contrato de trabalho no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria do empregado, não será devida quando houver a extinção do contrato de experiência, uma vez que ela só é devida quando ocorre rescisão sem justa causa.