Jurídico com Alberto Fragoso

A aplicação da igualdade e moralidade como garantia da acessibilidade a cargos públicos

Jurídico com Alberto Fragoso 30 de setembro de 2022
A aplicação da igualdade e moralidade como garantia da acessibilidade a cargos públicos
Ilustração - Foto: Ilustração

As exigências cotidianas multiplicam-se pelo natural crescimento das necessidades coletivas da população e implicam a imposição de prestar serviços com racionalidade, otimização e eficiência, seguindo a orientação assentada pela Constituição Federal. Para cumprir tal mister, a Administração Pública deve se valer de braços armados capazes de fomentar o atendimento indispensável dos anseios gerais, contemplando, por sua vez, o significado de felicidade e harmonização social.

Neste sentido, a figura do Estado vincula-se, inquestionavelmente, a de seus colaboradores que, através de sua força de trabalho, materializam a vontade administrativa, fortificando-a e expressando, em concreto, os efeitos jurídicos decorrentes daí.

Em analogia à máxima que “sem orçamento não há Estado”, também não há a figura estatal sem aqueles – servidores públicos e, em determinadas situações, empregados públicos – que se prestam ao atendimento das necessidades coletivas. Colhe-se tal referência da necessidade de organizar, estruturar e disciplinar a própria dinâmica do Poder Público, com a finalidade peculiar – tão em vogar nos dias atuais, de obtenção de melhores resultados e maior produtividade palpável no serviço público, com menos custos.

Neste diapasão, em se verificando a imprescindibilidade de se fornecer os quadros funcionais da Administração Pública com profissionais qualificados e capacitados para fazer face às demandas – que não são poucas e que se disseminam, contemporaneamente, em rápida velocidade –, para a admissão de pessoal a Constituição Federal estabelece parâmetros, exigindo-se, neste viés, o preenchimento de requisitos previstos na forma da lei, sempre observadas a isonomia e paridade de oportunidades como pressupostos para a acessibilidade dos cargos públicos.

Se a necessidade transparece pela insuficiência de colaboradores ou por indisponibilidade de profissionais com qualificações técnicas e específicas, o Poder Público deve realizar, em regra, certames que selecionem os melhores capacitados. Essa é a norma mestra, espinhal, sendo o concurso público a forma mais equânime, a teor do espírito democrático, para o ingresso no serviço público, aberto e acessível a todo candidato que cumpra as condições legais preliminarmente instituídas.

Assim, com supedâneo da atividade vinculada administrativa de promover igualdade de condições e oportunidades na disputar pelos cargos ou empregos públicos, os processos seletivos atendem, em uma só esteira, o comando da moralidade e igualdade, refutando-se toda e qualquer intenção de apadrinhamentos ou privilégios, sem a presença de critérios discriminatórios ou excludentes não permitidos em lei.

Como fundamento de validação, o inciso II, do art. 37, da CF, impõe que a investidura aos cargos ou empregos públicos depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as hipóteses de livre nomeação e exoneração (cargos em comissão) ou, ainda, aquelas de excepcional necessidade para atendimento temporário de interesse público (inciso IX, do mesmo artigo).

Desta feita, os critérios adequados para admissão devem basear-se no grau de conhecimento demonstrado pelo candidato ou na sua capacidade didático-acadêmico e, ainda, em quaisquer outras aptidões intelectuais indispensáveis ao cumprimento das atribuições da área de atuação para o qual se concorre. E é, neste certame, que tal concorrência formata-se de modo a privilegiar a equivalência material que se faz com o escopo de distinguir – pela aprovação – e admitir aqueles que assim se habilitarem.