Alisson Barreto

O serviço público e o uso de máscaras

Alisson Barreto 12 de novembro de 2021
O serviço público e o uso de máscaras
Reprodução - Foto: Assessoria
Em alguns ambientes, discute-se o dever ou não de usar máscaras: uns fazem questão de usar máscaras e outros fazem objeção ao seu uso ou se fazem indiferentes a ele. Mas e quanto ao agente público, ele deve ou não as usar? Ora, no que concerne ao princípio da legalidade, o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe e o agente público só pode fazer o que a lei determina. É necessário dizer que pelo princípio da legalidade aplicado à administração pública, o agente público tem o dever de pautar-se na submissão às normas legais e esquivar-se da arbitrariedade, que é comportar-se ato não vinculado nem discricionário, de modo que só pode fazer o que a lei manda, segundo seus limites de vinculação ou discricionariedade. Motivo pelo qual se o cidadão comum tem o dever de cumprir a lei e pode fazer o que a lei não proíbe, mas o servidor público tem dever dobrado, pois abstém-se de fazer o que ela não preceitua, ou seja, tem dever legal de não fazer o que a lei não manda fazê-lo. Mas qual a relação do dever de o servidor cumprir a lei com o uso de máscaras? Ora, se a lei determina o uso de máscaras em local público e um prédio governamental é um local público, cabe ao servidor público cumprir a lei e usá-la. Preceito este pelo qual o termo servidor público deve ser tomado em sentido amplo, alcançando todo agente público. Nesse sentido, por exemplo, o Estado de Alagoas tornou obrigatório o uso de máscaras de proteção em espaços públicos “enquanto durar a Situação de Emergência” (Lei Estadual AL nº 8407/2021) e o Município de Maceió preceitua, dentre outras determinações: “Fica mantida, enquanto perdurar o Estado de Calamidade em Saúde Pública, a obrigatoriedade do uso de máscaras sobre o nariz e a boca, em todo território municipal (...)” (art. 17 do Decreto Municipal de Maceió nº 8913/2020). Ainda no que tange à lei, vale lembrar que se uma pessoa sabe estar com covid-19 e, deliberadamente, pratica ato de contágio, disseminando coronavírus, por exemplo, comete crime enquadrado no art. 131 do Código Penal. E, pelo simples fato de “Expor  a vida ou  a saúde de outrem a perigo direto e iminente” incorre na infração do art. 132. Àquele caso cabe pena de reclusão e multa e ao último caso, detenção. Que estranho seria adentrar em uma repartição pública e ser atendido por alguém sem máscara! Uma ofensa à legalidade por parte de um agente público é ocorrência do pecado de escândalo, uma desmotivação ao cumprimento das normas e, por conseguinte, uma desvaloração ao peso que uma lei tem para o ordenamento jurídico e social. Em outras palavras, espera-se que o agente público, no uso de suas atribuições, cumpra com seu dever de zelar pela legalidade, inclusive usando as devidas proteções para si e para os demais cidadãos. Uma hora a pandemia passará, as normas restritivas passarão e, pelo cumprimento das normas ou respeito do coração, todos poderão dizer: o cuidado foi feito, o bom resultado veio, foi cumprida a missão. Maceió, 12 de novembro de 2021.

Alisson Francisco Rodrigues Barreto

Alisson Barreto é poeta, filósofo, bacharel em Direito, pós-graduado em Direito Processual e agente público. Autor de Pensando com Poesia e escritor também no blog Alisson Barreto, em TribunaHoje.com.