Jurídico com Alberto Fragoso
As escolhas e os reveses do Público

As exigências atuais convergem-se no prumo do atingimento da perfeição em qualquer atuação profissional.
Estas infligências orientam as atividades humanas, sobretudo quando das mesmas dependem certa gama de interesses a serem prontamente satisfeitos.
Neste sentido, a conduta vertida à plena e racional percepção das carências sociais retrata, de fato, a nova moldura do serviço público, encarada como paradigma a ser seguido em toda gestão.
Como de referência, o zelo pela Coisa Pública e respeito aos direitos e garantias individuais, consolidados a partir dos sentidos constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência situam-se além de meros significados abstratos.
A imposição do cumprimento integral do encargo público se torna presente cotidianamente, sendo os fins colimados pela consecução do interesse coletivo o alvo da ação estatal, sempre com respaldo na lei e sob imperativos de probidade. A realização da finalidade legal é sempre o norte para toda atividade do Poder Público.
Por tais razões, todo bom gestor há pairar sob sabedoria e inteligência na percepção das necessidades enfrentadas pela população, sopesando sempre medidas mais e abrangentes que cominem na integralidade do bem comum.
Estes atributos devem ser perenes, guiando o juízo político de decisão do administrador, calcado em elementos firmes de ponderação e de bom senso.
É, pois, dever do administrador público velar pela proteção ao interesse social e pela consagração dos sentidos da Legalidade, não se distanciando dos verdadeiros desideratos que permeiam os atos do Poder Público: servir à coletividade.
A obrigatoriedade ao respeito aos significados constitucionais de probidade e boa gestão verte-se ao imperativo de controle e inspeção efetiva dos assuntos da Administração.
Todo ato de gerência deve, diante deste diapasão, submeter-se à Ordem Constitucional, conformando-se aos seus preceitos e ao seu espírito e, por conseguinte, servindo de veículo à fruição plena dos direitos individuais dos cidadãos.
A conjuntura dos dias modernos impede a existência de motivos para o distanciamento às imposições esposadas pelo interesse coletivo.
Há exigir que o serviço público seja sedimentado sempre à luz dos parâmetros de satisfação completa dos anseios coletivos sem implicação de riscos e prejuízos, em demasia superior àquele desejada ao bem comum.
A vida pública exige ininterruptamente presteza, zelo e probidade do administrador, segundo preceitos de boa-gestão, transparência, moralidade, legalidade e da finalidade na recepção ao interesse maior do povo.
Que o público não se mescle nem se misture com interesses eminentemente privados.
Que os mandatários legítimos do poder não olvidem, (in)conscientemente, seus compromissos com coletivo ao passar das manhas, manhãs e das noites.
Que não haja usurpação de prerrogativas públicas tampouco abuso no ato de administrar.
Enfim, que a vontade da maioria seja sempre o corolário do regime democrático através da consolidação de uma sociedade livre, justa e solidária.

Jurídico com Alberto Fragoso
Sobre
Graduado na Universidade Federal de Alagoas. Especialista em Gestão Pública e Direito Público. Membro efetivo do Instituto de Direito Administrativo de Alagoas. Advogado nas áreas do Direito Administrativo, Cível e Consumidor.