Jurídico com Alberto Fragoso

A lesão corporal contra a mulher e o entendimento da Lei Maria da Penha pelo STF

Jurídico com Alberto Fragoso 05 de março de 2016
A lesão corporal contra a mulher e o entendimento da Lei Maria da Penha pelo STF
Reprodução - Foto: Assessoria

Desde 2012, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais dispositivos da Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), julgando procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4424, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, dando interpretação conforme a constituição para adequá-los ao sistema constitucional.

Nesta ADI, postulou-se o reconhecimento da inconstitucionalidade dos enunciados que condicionam o início e a continuidade da persecução penal contra o ofensor à representação da mulher agredida e vítima da violência doméstica e familiar nos casos de lesão corporal (inciso I, do art. 12 e art. 16).

Para a Procuradoria-Geral da República, a submissão do direito de punir do Estado (ius puniendi), única e exclusivamente, à vontade da vítima acabava acirrando os conflitos domésticos à medida que potencializava o efeito da impunidade.

A prática certificava que a vítima era novamente agredida após desistência do processo, seja por medo de novas represálias do agressor, seja pela esperança de restabelecimento amoroso.

Segundo a decisão do STF, qualquer pessoa do povo poderá denunciar o agressor à autoridade policial e o início do processo criminal poderá ser proposto pelo Ministério Público sem qualquer interferência da vítima da agressão.

A ação passa a não ser mais condicionada à representação (condição de procedibilidade da ação penal), transferindo o direito da propositura da demanda exclusivamente ao representante do Ministério Público de modo incondicional.

Sabe-se que a história deste país e, porque não dizer, da própria humanidade, pôs a mulher, ao longo dos tempos, em condição deprimente de coação moral e psicológica, com embaraços escancarados em sua livre manifestação de vontade, sobretudo no âmbito das relações conjugais.

De fato, a sujeição e a obediência ideológica impostas através de uma mentalidade semeada a partir de ótica patriarcal e evidentemente marchista sujeitou a mulher aos mais diversos abusos e humilhações, resultando em reiterada afronta a um preceito fundamental republicano e vetor sublime democrático: a dignidade da pessoa humana.

Neste diapasão, e tendo o fito de identificar fatores de discriminação, dentro das relações sociais, o Direito pretende assim distinguir pela desigualdade, recompondo aspectos e circunstâncias atentatórias à integridade física, à honra e à imagem, decorrentes da violência doméstica e familiar, em efetiva proteção e segurança da mulher ofendida.

A reserva da mulher quanto à iniciativa e, posteriormente, ao prosseguimento do processo criminal, nestas hipóteses, mostrou-se extremamente insuficiente àquilo que buscou o legislador ordinário quando da edição da Lei Maria da Penha, mesmo em se verificando os casos de decretação judicial das conhecidas medidas protetivas de urgência.

O condicionamento da punição do agressor unicamente à vontade da mulher agredida estava esvaziando o propósito protecionista da Lei Maria da Penha que não mais propiciava a efetiva assistência da vítima em situação de vulnerabilidade.

Quase todos os dias são noticiados, pela mídia, fatos de violência física e moral às mulheres e estas vítimas passam, simples, a constar em meros dados estatísticos de cunho objetivo.

O Direito é senão resultado das necessidades e anseios da sociedade, retendo, em si, os valores axiológicos calcados em prevalência. Assim, em sintonia com adequações programáticas, o sistema normativo deve sempre acolher e se amoldar no sentido de satisfação plena, revelando a missão de corrigir distinções e apaziguar as tensões sociais.

A interpretação conforme a constituição, na ADI nº. 4424, apresentou-se como socorro institucional a todas as mulheres vítimas de opressão de ordem moral e física as quais, pela discrepância milenar movida pelo preconceito do gênero, sempre foram alvo do repúdio e preconceito masculino.

A importância da Lei Maria da Penha, enfim, começa a ser desenhada em seus verdadeiros contornos, protegendo a mulher de seus próprios medos, temores e traumas, e elevando-a, indubitavelmente, como peça derradeira de promoção constitucional de assistência e veto a todas as formas violência no âmbito de suas relações familiares, em consonância com o Texto Constitucional (§ 8º, do art. 226), e com os intuitos perseguidos pela Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.