Alisson Barreto

A QUEM INCOMODARIA A ESCOLA LIVRE?

Alisson Barreto 18 de janeiro de 2016
A QUEM INCOMODARIA A ESCOLA LIVRE?
Reprodução - Foto: Assessoria

A QUEM INCOMODARIA A ESCOLA LIVRE?

Prós e contras de questões relacionadas ao projeto

O objetivo aqui não é esgotar o tema, mas levar a alguns questionamentos. A quem a liberdade incomoda?

Uma coisa é discutir a questão da competência entre os entes federativos para legislar sobre educação; outra, é acusar de mordaça um instrumento garantidor de liberdade.

DA COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO.

Há quem levante interrogação sobre a competência dos Estados para legislar sobre educação, acreditando ser competência privativa da União. Tal indagação ganha ênfase ao se deparar com o art. 22, XXIV da CF, o qual diz que compete privativamente à União legislar sobre “diretrizes e bases da educação nacional”.

Porém, pouco após, no art. 24, IX (leia-se inciso vinte e quatro) da CF, a Constituição Federal esclarece o tema determinando que “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) IX (leia-se inciso nono) - educação, cultura e desporto”.

Em outras palavras, a Constituição Federal determina que as diretrizes gerais a serem aplicadas a todo o país são de competência privativa da União, porém, cf. relembra o STF que as singularidades acerca da educação ficam “no âmbito de competência dos Estados e do Distrito Federal” (ADI 3.669, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 18/6/2007, Plenário, DJ de 29/6/2008).

O que não se pode esquecer é que o projeto de lei do Estado de Alagoas, chamado “Escola Livre”, engendra um manto protetor ao art. 5º, (1) inciso VI da Constituição Federal, o qual preceitua: “VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias”. (2) E ao inciso IV do mesmo dispositivo normativo, que determina: “é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato”.

Ora, manipular ou coagir outrem, aproveitando-se de sua posição hierárquica escolar é, além de antiético, inconstitucional: por atentar contra a liberdade de pensamento de menores. A posição de um professor é, antes de tudo educar e nunca induzir.

Os países de cunho marxista, em regra, usam a educação para a geração de professadores de ideais marxistas, realizando uma luta de classes oculta em que os que seus professores doutrinam seus alunos a agirem segundo a linha de interesse dos governantes marxistas.

Um projeto de lei estadual que visa à proteção do menor alagoano de possíveis manipulações ideológicas por parte de seus professores é, portanto, justo, constitucional e ético.

DA LIBERDADE.

Além de proteger do risco de uma ideologia marxista reduzir o pensamento do menor ao conhecimento de uma única corrente de pensamento, ateia por sinal; o projeto também parece-nos ser útil em defender os menores da manipulação de pensamento e de possível bullying ideológico. Afinal, ridicularizar outras correntes de pensamento e convidar alunos a se envolver com movimentos marxistas é uma espécie de bullying. Ainda mais se considerarmos que um aluno interessado em nota ou em descobrir uma nova realidade pode ser facilmente manipulado por quem, por desventura, não tenha valores morais ou se os tenha por uma ótica convencional.

À reflexão, cabe realce às palavras de Santo Agostinho: “libertas vera est Christo servire”, ou seja, a liberdade verdadeira é servir a Cristo.

Que ninguém ouse atentar contra a liberdade do nosso povo!

Um forte abraço a todos! Paz e Bem!

Em suma, lanço a reflexão.

Ótima semana a todos!

Maceió, 17 de janeiro de 2016.

Atenciosamente,

Alisson Francisco Rodrigues Barreto*

*Alisson Francisco Rodrigues Barreto é poeta, filósofo; bacharel em Direito, pós-graduado. Blogueiro, autor de A Palavra em palavras, em TribunaHoje.com desde 2011.

Anexo: