Jurídico com Alberto Fragoso

As leis municipais e o controle de constitucionalidade

Jurídico com Alberto Fragoso 17 de agosto de 2015
As leis municipais e o controle de constitucionalidade
Reprodução - Foto: Assessoria

No país, não há a previsão do controle, por via direta, da constitucionalidade de leis editadas por Entes Municipais.

A Carta Política apenas prevê, neste caminho em especial, o exercício do controle sobre leis federais, aí incluídas as ordinárias, complementares, até mesmo Emendas à Constituição e leis estaduais contrárias aos seus dizeres e postulados constitucionais, cabendo ao Supremo Tribunal Federal o julgamento e declaração da (in)constitucionalidade ordinariamente.

O maior entrave que se denota na análise da adequação e conformação com o sistema legal, notadamente com o Texto Constitucional, afunila-se aos casos especiais das leis municipais.

A ausência de previsão quanto ao controle concentrado de constitucionalidade de leis deste feitio reproduz, de certa forma, uma amarração despropositada e distante do genuíno objetivo legal, que é a aplicação de seus conteúdos em irrefragável respeito ao espírito insculpido na Norma Ápice, com o indispensável acatamento aos direitos fundamentais e demais interesses coletivos.

A concessão de vigência e capacidade normativa à determinada lei precede discussão, deliberação e aprovação de sua substância pelos representantes democraticamente eleitos pela população, sendo, em contrapartida, de competência do Chefe do Poder Executivo o ato de jurisdicização (entrada do comando no mundo jurídico) mediante sanção.

Há a possibilidade também do veto, seja por inconstitucionalidade, ilegalidade ou por parâmetros de atendimento ao interesse público. Depara-se, aqui, com o controle preventivo de constitucionalidade.

O grande problema é quando não há sanção pelo Chefe Maior da Municipalidade, por inércia e perda do prazo, e lei reputada inconstitucional vem à tona, produzindo potencialmente efeitos jurídicos.

Do mesmo jeito, ocorre nos casos de veto do Executivo, rejeitado pela Casa Legislativa e aprovado posteriormente.

Diante disto, como conceber certa lei criar ordem de despesa específica sem prévia indicação ou previsão de arrecadação de receita? Mais além: promulgação de lei que cria elementos discriminadores não contidos ou permitidos no corpo da Constituição? Ou ainda: criação de leis em assuntos de competência diversas, adentrando-se ilegitimamente em seara privativa de outros entes federativos?

São, portanto, legislações que se maculam com vício perpétuo de inconstitucionalidade, mais acentuadas quando agridem princípios, direitos subjetivos e garantias de natureza coletiva, que sobram atados e deslocados à condição de impenetrabilidade pela imprevisão de via ordinária direta de controle diretamente perante o Pretório Excelso.

O controle das leis municipais é, assim, desenvolvido à luz dos preceitos contidos na Lei Orgânica do Município, esta que, por sua vez, possui como fundamento de validade a Constituição Federal.

Do mesmo modo, ocorre com leis estaduais, as quais são confrontadas com o texto da Constituição Estadual, com um detalhe importante: há previsão constitucional de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual (§ 2º, do art. 125, da CF).

Para o contexto de leis municipais, o legislador constituinte pecou em não explicitar expressamente a hipótese de embate sob os aspectos de constitucionalidade mediante do controle concentrado (as ordinárias ações direta de inconstitucionalidade, ações declaratórias de inconstitucionalidade, etc) perante o Texto Constitucional.

É uma pena, pois privou a sociedade organizada de fazer valer sua voz e seu incorformismo com leis municipais desarrazoadas, atingindo – o que é mais engraçado – o próprio ente municipal com a inadmissibilidade de discutir diretamente a conformidade da lei, em tese, com a Constituição Federal.

Certamente, nestes contextos, mais fácil seria a simples revogação da lei que o ajuizamento de ação tendente a discutir a sua constitucionalidade material através de um processo dispendioso e demorado. Ocorre que, muitas vezes, a lei é reflexo dos interesses majoritários da casa legislativa, obstando a retirada do texto legal inconstitucional do cenário municipal de regulamentação.

A par disto tudo, resta apenas o questionamento em via de defesa ou exceção, hipótese na qual qualquer magistrado pode declarar a inconstitucionalidade material da lei sob análise, restringindo, por evidente, os efeitos às partes ou sujeitos processuais (eficácia inter partes), podendo a causa chegar ao STF mediante recurso extraordinário.